Opinião

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás aplicável por mais dois anos

Recorde-se que o regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado (“OE”) para 2023 no contexto de um quadro económico de crescente inflação, visando compensar as empresas pelo impacto do aumento mais significativo das últimas décadas nos preços de eletricidade e gás. O benefício fiscal, de caráter temporário, com aplicação nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, traduziu-se numa majoração de 20% da diferença dos gastos incorridos com consumos de eletricidade e gás natural face ao período de tributação anterior. Note-se, no entanto, que de acordo com os dados publicados no Relatório de Despesa fiscal de 2022, de julho de 2023, ao contrário do esperado, o impacto associado à utilização deste benefício fiscal não teve uma expressão significativa na carteira dos contribuintes, tendo-se verificado inferior a 1 milhão de euros no seu global. Ora, à parte das dúvidas suscitadas quanto à forma de apuramento do benefício, e que são várias, saliente-se que, ao contrário de outros benefícios de natureza idêntica, o legislador não previu a sua exclusão do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do…

Recorde-se que o regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural foi introduzido pela Lei do Orçamento do Estado (“OE”) para 2023 no contexto de um quadro económico de crescente inflação, visando compensar as empresas pelo impacto do aumento mais significativo das últimas décadas nos preços de eletricidade e gás.

O benefício fiscal, de caráter temporário, com aplicação nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, traduziu-se numa majoração de 20% da diferença dos gastos incorridos com consumos de eletricidade e gás natural face ao período de tributação anterior.

Note-se, no entanto, que de acordo com os dados publicados no Relatório de Despesa fiscal de 2022, de julho de 2023, ao contrário do esperado, o impacto associado à utilização deste benefício fiscal não teve uma expressão significativa na carteira dos contribuintes, tendo-se verificado inferior a 1 milhão de euros no seu global.

Ora, à parte das dúvidas suscitadas quanto à forma de apuramento do benefício, e que são várias, saliente-se que, ao contrário de outros benefícios de natureza idêntica, o legislador não previu a sua exclusão do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC (Resultado da liquidação), o que terá, certamente, constituído uma limitação importante no acesso e aproveitamento deste regime na esfera de muitos contribuintes e que poderá também justificar os reduzidos valores de poupança fiscal alcançados.

Em face da tendência de crescimento dos preços da energia em Portugal, associada às pressões inflacionistas registadas em 2023 e projeções que apontam para a manutenção dos níveis de inflação ainda elevados em 2024, a proposta de Lei do OE para 2024 propõe agora estender o presente regime aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

Na proposta de Lei apresentada estão previstas algumas alterações face ao regime que vigorou no período de tributação anterior, e que permitem um maior alinhamento com o propósito que esteve na origem da introdução do regime. Neste contexto, são de destacar:

  • A exclusão da majoração, respeitante ao período de tributação de 2024, para efeitos do cálculo do limite previsto no artigo 92.º do Código do IRC; e ainda,
  • A possibilidade da majoração referente aos períodos de tributação de 2022 e 2023 que não tenha sido ou possa ser deduzida nos respetivos períodos, por ultrapassar o limite a que se refere o artigo 92.º do Código do IRC, seja considerada no apuramento do resultado tributável até ao décimo segundo período de tributação seguinte.

Ora, espera-se que as medidas agora propostas (a serem aprovadas), permitam aos contribuintes repor o benefício fiscal que em virtude da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC se viram inibidos de usufruir, ainda que, com os efeitos penalizadores que um desfasamento temporal (que nos termos da redação proposta poderá estender-se até 12 anos) acarreta.