Opinião

Notificações desmaterializadas já em 2023

O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho procedeu à alteração da Lei Geral Tributária, no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre os sujeitos passivos adiram a um dos canais de notificação desmaterializada, a saber: – O serviço público de notificações eletrónicas associado à Morada Única Digital (MUD); – O regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; ou – A caixa postal eletrónica (Via CTT). De notar que esta medida reduz a obrigação da designação de representante fiscal em diversas situações, contudo, com várias exceções. Por exemplo, em caso de cessação de atividade continua a ser obrigatória a designação de representante fiscal. Também no caso de sujeitos passivos residentes fora da União Europeia, o cancelamento da adesão ao MUD, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, ou ao Via CTT só produzirá efeitos após a designação de um representante fiscal. Por uma questão de simplificação administrativa, os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com atividade em Portugal e os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que optem por aderir ao MUD ou ao regime de…

O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho procedeu à alteração da Lei Geral Tributária, no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre os sujeitos passivos adiram a um dos canais de notificação desmaterializada, a saber:

– O serviço público de notificações eletrónicas associado à Morada Única Digital (MUD);

– O regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; ou

– A caixa postal eletrónica (Via CTT).

De notar que esta medida reduz a obrigação da designação de representante fiscal em diversas situações, contudo, com várias exceções. Por exemplo, em caso de cessação de atividade continua a ser obrigatória a designação de representante fiscal. Também no caso de sujeitos passivos residentes fora da União Europeia, o cancelamento da adesão ao MUD, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, ou ao Via CTT só produzirá efeitos após a designação de um representante fiscal.

Por uma questão de simplificação administrativa, os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com atividade em Portugal e os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que optem por aderir ao MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, deixarão de estar obrigados a aderir ao Via CTT.

Assim, a partir de 2023 a adesão à caixa postal eletrónica deixa de ser obrigatória para sujeitos passivos que optem por outro canal de notificação desmaterializada.

Enaltecendo aqui esta tendência, que muito me apraz, só lamento que este esforço de desmaterialização esteja a acontecer a diferentes velocidades e que em muitas situações os canais de comunicação com os contribuintes continuem a ser limitados e pouco ágeis.

Se é certo que nos últimos anos a Autoridade Tributária e Aduaneira em Portugal tem investido significativamente em tecnologia, para assegurar maior receita fiscal, essencial à gestão dos orçamentos do Estado, o alívio da carga fiscal e do peso das obrigações fiscais declarativas continua a ser um fardo cada vez maior para os contribuintes.  

Antecipo que a simplificação prevista no Decreto-Lei acima referido, anunciada como medida de simplificação administrativa, venha a ser parca em resultados, pelo menos no que toca à redução do peso administrativo sentido pelos contribuintes.

Não se compreendem as dificuldades em torno da desmaterialização de outras áreas onde os meios de comunicação com os contribuintes deveriam ser revistos, por exemplo, com o objetivo de:

– Tornar os procedimentos de inspeção menos morosos e mais eficazes;

– Regulamentar adequadamente e de forma clara o arquivo digital de documentos;