Opinião

Bom Natal e Feliz Ano Novo!

A época festiva traz consigo o espírito natalício, bem como as omnipresentes dúvidas na interpretação da lei fiscal.

Na época festiva na qual nos encontramos é muito habitual a realização de ofertas de Natal, tanto a nível particular, através de um presente, seja nas organizações, através da oferta de cabazes de Natal, por exemplo.

De facto, os impostos são algo quase omnipresente, na dimensão material da nossa vida, pelo que o recebimento de presentes, ou cabazes de Natal oferecidos pela entidade patronal poderão ter implicações fiscais diferentes.

Em primeiro lugar, saliente-se que os presentes constituem transmissões gratuitas de propriedade, eventualmente sujeitas à taxa de 10% de Imposto do Selo (imposto que tributa as doações), devido pelo beneficiário da oferta.

Neste âmbito, importa desde logo destacar que não são sujeitos a Imposto do Selo os donativos conforme “os usos sociais, de bens ou valores”, até ao montante de 500€. Por outro lado, os cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes são sempre isentos de Imposto do Selo, no âmbito do imposto que incide sobre as transmissões gratuitas.

Neste sentido, é possível concluir que os presentes de Natal em dinheiro, ou noutra forma qualquer, desde que não ultrapassem os 500€, nunca serão sujeitos a Imposto do Selo.

Concluindo, caso os presentes ultrapassem os 500€, a tributação à taxa de 10%, depende do presente em causa, bem como da relação entre o beneficiário e o ofertante.

Por outro lado, quanto aos tradicionais cabazes de Natal oferecidos pela entidade patronal aos trabalhadores, têm um contexto diferente, pelo que a eventual tributação será ao nível do IRS, a título de rendimento do trabalho dependente (Categoria A), como tributação do rendimento auferido pelos trabalhadores. De facto, o âmbito de tributação dos rendimentos do trabalhador é bastante largo, estando segundo o Código do IRS sujeitas a imposto as “remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”.

Assim, à primeira vista, poderá parecer que a oferta de um cabaz de Natal aos trabalhadores, está sujeita a IRS, contudo o tema não é pacífico, e a prática mais usual tem sido de facto não sujeitar a tributação o trabalhador. Em termos gerais, os argumentos contra a tributação da oferta dos cabazes, centram-se no argumento que a oferta natalícia extravasa a relação entre entidade patronal e o trabalhador e não tem qualquer ligação com a prestação do trabalho.

Face a esta aparente falta de clareza da lei acerca do tema, a quadra Natalícia é uma oportunidade para a Autoridade Tributária divulgar o seu entendimento acerca do assunto, nomeadamente através da emissão de uma Circular, pois as orientações da administração fiscal deveriam servir para complementar uma legislação fiscal que se deseja pouco complexa e densa.