Com efeito, as empresas iniciaram o ano de 2020 tendo que considerar que os prejuízos fiscais gerados nos exercícios fiscais de 2014 a 2016 tinham um prazo de reporte de 12 anos (os gerados até 2013 tinham um prazo de reporte de apenas 5 anos e já não estavam disponíveis) e os gerados nos exercícios fiscais de 2017 a 2019 tinham um prazo de reporte de 5 anos, subsistindo o prazo de 12 anos apenas para as pequenas e médias empresas (PME). Estes prejuízos apenas podiam ser utilizados até 70% dos lucros tributáveis gerados em cada um dos exercícios onde fossem utilizados.
No entanto, no contexto de paralisação da economia decorrente da situação de pandemia, e perante a expetativa da maioria das empresas vir a gerar prejuízos fiscais em 2020 e 2021, foi novamente alterado o período de reporte dos prejuízos fiscais, conforme referido supra. Por um lado, foram desconsiderados os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais gerados até 2019 e, por outro lado, alargou-se o prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados nos anos de 2020 e 2021 de 5 para 10 anos, mantendo-se o prazo de reporte de 12 anos para as PME, tendo-se ainda alargado para todas as empresas o limite de dedução dos referidos prejuízos de 70% para 80%, mas apenas quando estejam em causa prejuízos fiscais dos anos de 2020 e 2021.
Sem colocar em causa que se tratam de medidas positivas no atual contexto, resulta claro que a gestão deste tema por parte das empresas ficou ainda mais complexa. Com efeito, em termos práticos, todos os prazos de reporte de prejuízos fiscais gerados até 2019 foram alargados em 2 anos, passando a ter períodos de reporte de 14 e 7 anos, consoante a qualificação das empresas como PME a partir de 2017. Já os prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 terão períodos de reporte de 12 e 10 anos, atendendo também à qualificação como PME.
Na futura utilização destes prejuízos, as empresas terão que atender ao exercício em que o prejuízo foi gerado não só para garantir que está dentro do período de reporte mas, no limite, também para fazer a gestão da sua carga tributária. Por exemplo, para uma empresa (não PME) com prejuízos fiscais gerados nos exercícios de 2016 e 2020, ambos reportáveis até 2030 de acordo com as regras recentemente aprovadas, não é indiferente quais utilizar, na medida em que, salvo melhor clarificação, a dedução dos prejuízos fiscais do exercício de 2020 pode ser efetuada até 80% do lucro tributável, ao invés dos 70% aplicáveis aos prejuízos gerados em 2016.
Do ponto de vista contabilístico, como os prejuízos fiscais são base de imposto diferido ativo e a contabilização deste depende da expetativa de utilização desses prejuízos dentro do respetivo período de reporte, também aqui estas variáveis adicionais incrementará a complexidade na determinação do imposto diferido ativo a contabilizar no balanço das empresas.
Não obstante os habituais esclarecimentos que possam vir a existir nos próximos meses sobre a correta articulação dos diferentes prazos e percentagens de dedução fica a sensação que as regras de reporte são desnecessariamente complexas, especialmente quando já aqui ao lado, em Espanha, não existe qualquer prazo limite para o reporte de prejuízos fiscais. Por vezes fica a sensação que não se faz muitas análises de fiscalidade comparada, pois as mesmas são necessárias e muitas vezes úteis.