Opinião

Planos de ações – Modelo 19 – obtenha a informação necessária atempadamente

As empresas têm a obrigação de comunicar a criação, o exercício e a extinção destes planos, de que beneficiem os seus colaboradores, mesmo que estes não sejam criados por si, mas sim por uma empresa em relação de domínio ou de grupo, não residente em Portugal. Assim, é obrigação da empresa em Portugal obter a informação necessária e em tempo útil para o correto preenchimento da declaração modelo 19. Esta declaração deverá ser preenchida sempre que ocorra a constituição, a utilização e/ou a extinção deste tipo de planos e deverá incluir informação detalhada, por colaborador e por plano, acerca de: – Tipo de plano; – Data de constituição; – Data da concessão da opção ou do direito à subscrição ou outro equivalente; – Data da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício da opção ou da extinção do plano: – Rendimentos (categoria A – trabalho dependente) obtidos pelo trabalhador ou órgão social. O rendimento (categoria A) é apurado pela diferença positiva entre o valor do direito nessa data e o preço de exercício da opção, acrescido de algum valor que tenha sido pago pelo colaborador para a aquisição daquele direito, se aplicável. Notamos, que os colaboradores poderão ainda…

As empresas têm a obrigação de comunicar a criação, o exercício e a extinção destes planos, de que beneficiem os seus colaboradores, mesmo que estes não sejam criados por si, mas sim por uma empresa em relação de domínio ou de grupo, não residente em Portugal.

Assim, é obrigação da empresa em Portugal obter a informação necessária e em tempo útil para o correto preenchimento da declaração modelo 19.

Esta declaração deverá ser preenchida sempre que ocorra a constituição, a utilização e/ou a extinção deste tipo de planos e deverá incluir informação detalhada, por colaborador e por plano, acerca de:
– Tipo de plano;

– Data de constituição;
– Data da concessão da opção ou do direito à subscrição ou outro equivalente;
– Data da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício da opção ou da extinção do plano:
– Rendimentos (categoria A – trabalho dependente) obtidos pelo trabalhador ou órgão social.

O rendimento (categoria A) é apurado pela diferença positiva entre o valor do direito nessa data e o preço de exercício da opção, acrescido de algum valor que tenha sido pago pelo colaborador para a aquisição daquele direito, se aplicável.

Notamos, que os colaboradores poderão ainda receber outros rendimentos – dividendos ou mais-valias – associados a estes planos, os quais terão um tratamento fiscal distinto e não devem ser incluídos nesta declaração Modelo 19.

Adicionalmente, uma empresa que seja devedora destes rendimentos aos seus colaboradores terá ainda que cumprir com outras obrigações declarativas, como por exemplo, possuir um registo atualizado e detalhado dos colaboradores que auferem os benefícios.

Dada a complexidade deste tema, é recomendável uma análise das implicações fiscais, para as empresas e para os colaboradores, e poderá ser útil uma análise fiscal detalhada de cada plano em concreto.