Opinião

As novas divergências nos prejuízos fiscais e o aumento da litigância

Não obstante, um prazo mais alargado este ano para a submissão das declarações, não significou menores constrangimentos na entrega das mesmas, não só por erros e alertas gerados pelo sistema e que, na maioria dos casos, não se verificavam efetivamente, como também pela introdução de limitações ao nível da dedução de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores e que, por diversos motivos, se encontravam divergentes daqueles que a Administração Tributária e Aduaneira (“ATA”) considerava como corretos. De facto, aquando da submissão da declaração Modelo 22 e caso existissem prejuízos fiscais reportáveis passíveis de serem deduzidos ao lucro tributável do ano, os montantes a inserir na declaração teriam de corresponder àqueles que se encontravam processados pelo sistema da ATA, sob prejuízo de não ser possível submeter a declaração Modelo 22. Com efeito, nas situações em que existam divergências entre os montantes de prejuízos fiscais apurados pelos contribuintes e aqueles que a ATA considera como corretos, nomeadamente por terem sido corrigidos pela inspeção tributária mas que se encontrem em fase de contestação, não se verificou outra alternativa que não a de considerar nas declarações os prejuízos fiscais considerados como corretos pela ATA. A título de exemplo, um contribuinte que tenha apurado num…

Não obstante, um prazo mais alargado este ano para a submissão das declarações, não significou menores constrangimentos na entrega das mesmas, não só por erros e alertas gerados pelo sistema e que, na maioria dos casos, não se verificavam efetivamente, como também pela introdução de limitações ao nível da dedução de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores e que, por diversos motivos, se encontravam divergentes daqueles que a Administração Tributária e Aduaneira (“ATA”) considerava como corretos.

De facto, aquando da submissão da declaração Modelo 22 e caso existissem prejuízos fiscais reportáveis passíveis de serem deduzidos ao lucro tributável do ano, os montantes a inserir na declaração teriam de corresponder àqueles que se encontravam processados pelo sistema da ATA, sob prejuízo de não ser possível submeter a declaração Modelo 22.

Com efeito, nas situações em que existam divergências entre os montantes de prejuízos fiscais apurados pelos contribuintes e aqueles que a ATA considera como corretos, nomeadamente por terem sido corrigidos pela inspeção tributária mas que se encontrem em fase de contestação, não se verificou outra alternativa que não a de considerar nas declarações os prejuízos fiscais considerados como corretos pela ATA.

A título de exemplo, um contribuinte que tenha apurado num determinado exercício um montante de prejuízos fiscais entretanto corrigidos pela ATA no âmbito de uma ação de inspeção e que tenha contestado as correções efetuadas, não pôde na declaração Modelo 22 de 2017 inserir o montante de prejuízos fiscais por si considerados como corretos (ainda que este procedimento pudesse acarretar uma componente de risco que esse contribuinte estivesse disposto a incorrer).

Ademais, um contribuinte que tenha entregue uma declaração de substituição relativa ao exercício de 2016, em que tenha sido alterado o montante de prejuízo fiscal apurado nesse exercício, apenas pôde considerar o novo montante de prejuízo fiscal a deduzir em 2017, caso esse novo montante tivesse já sido processado pelo sistema da ATA.

Em todas as situações o montante de prejuízo fiscal a inserir na declaração teve assim de corresponder ao montante constante do sistema da ATA, situação apenas passível de ser alterada via apresentação de reclamação graciosa de autoliquidação.

Ademais, importa lembrar que o prazo para apresentação de uma reclamação graciosa de autoliquidação é de dois anos, sendo que dependendo da natureza das correções promovidas pela ATA e que se encontram a ser discutidas, o prazo de decisão do processo que se encontra na origem da divergência poderá ser superior, gerando-se assim um efeito bola de neve, em que a decisão relativa ao processo de 2017 estará, naturalmente, dependente da decisão anterior, com o impacto financeiro que toda esta situação acarreta na esfera dos contribuintes.

Neste sentido, parece-nos que esta nova validação automática, entre o montante do prejuízo fiscal declarado e aquele que consta da informação disponível do sistema da ATA, conduz assim à limitação da liberdade do contribuinte em considerar os prejuízos fiscais que entende serem os corretos, bem como aumentar a litigância relativamente a este tema, uma vez que a situação descrita apenas é passível de correção, a pedido do sujeito passivo, através da entrega de uma reclamação graciosa de autoliquidação.