Opinião

Operadores de plataformas com novas obrigações de reporte fiscal a partir de 1 de janeiro de 2024

A sétima Diretiva sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC7) tem como objetivo primordial o de evitar a fraude, a evasão e a elisão fiscal, tendo neste contexto sido criada uma nova obrigação de troca automática de informações a ser cumprida por operadores de plataformas(*) reportantes, de forma a identificar rendimento não declarado. Tendo presente a proposta de Lei que visa transpor a referida Diretiva para o nosso ordenamento jurídico, a mesma vem: Alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 61/2013 – diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16 /EU sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC); Introduzir ajustamentos ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira; Definir um quadro sancionatório em caso de incumprimento das regras de comunicação e diligência devida ou omissões e inexatidões praticadas (RGIT). Em traços gerais, os operadores de plataformas reportantes terão que comunicar o rendimento obtido por vendedores através da atividade desenvolvida através dessas mesmas plataformas. Sem prejuízo da análise detalhada que esta nova obrigação de reporte naturalmente impõe e que certamente suscitará questões adicionais, importa desde logo esclarecer três questões: Que operadores de plataforma serão abrangidos por esta troca automática de informações? Que vendedores…

A sétima Diretiva sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC7) tem como objetivo primordial o de evitar a fraude, a evasão e a elisão fiscal, tendo neste contexto sido criada uma nova obrigação de troca automática de informações a ser cumprida por operadores de plataformas(*) reportantes, de forma a identificar rendimento não declarado.

Tendo presente a proposta de Lei que visa transpor a referida Diretiva para o nosso ordenamento jurídico, a mesma vem:

  • Alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 61/2013 – diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16 /EU sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC);
  • Introduzir ajustamentos ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;
  • Definir um quadro sancionatório em caso de incumprimento das regras de comunicação e diligência devida ou omissões e inexatidões praticadas (RGIT).

Em traços gerais, os operadores de plataformas reportantes terão que comunicar o rendimento obtido por vendedores através da atividade desenvolvida através dessas mesmas plataformas.

Sem prejuízo da análise detalhada que esta nova obrigação de reporte naturalmente impõe e que certamente suscitará questões adicionais, importa desde logo esclarecer três questões:

  • Que operadores de plataforma serão abrangidos por esta troca automática de informações?
  • Que vendedores serão reportados?
  • Que atividades serão reportáveis?

Quanto à primeira questão, importa salientar que esta diretiva possui uma abrangência extraterritorial, uma vez que se aplica a operadores que sejam residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro mas também a operadores sem qualquer conexão de residência com a UE e que facilitem a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação. Já relativamente a saber que vendedores serão reportados, são pessoas singulares ou entidades que realizem uma “atividade relevante” durante o período sujeito a comunicação ou aos quais seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante e sejam (i) residentes num Estado-Membro ou (ii) noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou (iii) que tenham arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação. Por último, importa esclarecer que nem todas as atividades serão objeto de reporte.  Deste modo, para este efeito serão consideradas relevantes as seguintes atividades: arrendamento de bens imóveis, prestação de um serviço pessoal, venda de bens e aluguer de qualquer meio de transporte.

Ora, atendendo à abrangência de algumas destas categorias de atividades relevantes e do conceito de plataforma, bem como ao detalhe e ao volume de informação que será necessário reportar, impõe-se que todas as entidades afiram se são consideradas operadores de plataforma e, nessa situação, apurem em que medida estão preparados para reunir e tratar toda a informação a reportar (sobre o vendedor, a conta financeira utilizada, a sua residência, montante da contrapartida, entre outras informações), bem como para a verificar e cumprir com todos os procedimentos de identificação, diligência e comunicação previstos na lei.

 

 

(*) Plataformas – quaisquer softwares, nomeadamente sitios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante. O operador de Plataforma é a entidade que celebra um contrato com o vendedor para lhe disponibilizar a totalidade ou parte da Plataforma.

O conceito de “Plataforma” não inclui software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:

  • O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante
  • A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante
  • O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma