Opinião

Uma Pandemia, várias soluções em sede de IVA

Salientam-se os impactos para os operadores em setores prioritários e conexos a cadeias de abastecimento ou fornecimento de bens e serviços de interesse económico geral, face à declaração de emergência de saúde pública internacional. A nível mundial, os Governos têm vindo a adotar medidas de contingência de curto e médio prazo considerando que não existe nenhum precedente comparável na História universal pós 2ª guerra mundial. Todavia, uma economia faz-se de e para as pessoas enquanto indivíduos e tecido empresarial organizado a ser protegido e incentivado transversalmente a vários Estados. Numa visão macroeconómica, sendo o IVA uma das principais fontes de receita dos Estados, assume uma preponderância fundamental, o que determina a introdução de algumas alterações ao sistema vigente ou colocar em prática medidas até agora não viabilizadas. As soluções para proteção do impacto do IVA nas empresas (logo, da manutenção da força produtiva e empresarial cuja receita permite ao Estado a obtenção, logo, a redistribuição de receita na prossecução do interesse público) são evidentemente mais abrangentes do que aquelas que, infelizmente, clinicamente têm sido possíveis no controlo dos impactos negativos da pandemia. Com a quebra acentuada da atividade global impõe-se a maximização de recursos e a redução de custos de…

Salientam-se os impactos para os operadores em setores prioritários e conexos a cadeias de abastecimento ou fornecimento de bens e serviços de interesse económico geral, face à declaração de emergência de saúde pública internacional. A nível mundial, os Governos têm vindo a adotar medidas de contingência de curto e médio prazo considerando que não existe nenhum precedente comparável na História universal pós 2ª guerra mundial.

Todavia, uma economia faz-se de e para as pessoas enquanto indivíduos e tecido empresarial organizado a ser protegido e incentivado transversalmente a vários Estados. Numa visão macroeconómica, sendo o IVA uma das principais fontes de receita dos Estados, assume uma preponderância fundamental, o que determina a introdução de algumas alterações ao sistema vigente ou colocar em prática medidas até agora não viabilizadas.

As soluções para proteção do impacto do IVA nas empresas (logo, da manutenção da força produtiva e empresarial cuja receita permite ao Estado a obtenção, logo, a redistribuição de receita na prossecução do interesse público) são evidentemente mais abrangentes do que aquelas que, infelizmente, clinicamente têm sido possíveis no controlo dos impactos negativos da pandemia. Com a quebra acentuada da atividade global impõe-se a maximização de recursos e a redução de custos de transação para garantir liquidez, eficiente gestão de tesouraria e postos de trabalho. Vejamos.

O Governo Português aprovou recentemente um pacote de medidas fiscais que visa, no essencial, permitir, em determinadas circunstâncias, o diferimento do cumprimento de obrigações relativas à liquidação de vários impostos, tendo o IVA sido incluído.

Paralelamente, o Despacho do SEAF n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, permite que os sujeitos passivos que apresentem um volume de negócios referente ao ano de 2019 até EUR 10 milhões aferido nos termos do artigo 42.º do Código do IVA; ou que tenham iniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2020; ou que tenham reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenham tido volume de negócios em 2019 (caso tenham tido aplica-se o limite do volume de negócios anterior de até EUR 10 milhões), podem calcular o imposto a constar da declaração periódica de IVA de fevereiro de 2020 com base nos dados constantes do e-fatura (independentemente da documentação de suporte). Reporte e pagamento que apenas serão admissíveis caso as regularizações declarativas e de pagamento que se mostrem necessárias sejam efetivadas por meio de declarações de substituição e o imposto devidamente pago no mês de julho de 2020. Neste pressuposto e prazo, sem sujeição à aplicação de quaisquer acréscimos ou penalidades.

Mantendo a tendência digital (agora mais necessária do que nunca) durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. 

Mas para além das novas, temporárias e excecionais regras, considerando que a liquidação e recuperação de IVA impactam significativamente a gestão de tesouraria das empresas, identificam-se algumas oportunidades que com base em mecanismos já existentes podem auxiliar no presente momento, a saber:

  1. Numa perspetiva de liquidação de imposto, garantir a correta emissão documental e privilegiar a adoção de mecanismos de faturação eletrónica. Por outro lado, também o cancelamento de eventos ou o seu adiamento no tempo podem determinar a emissão imediata das notas de crédito correspondentes, permitindo às empresas ajustar a seu favor o IVA já entregue ao Estado e deduzindo estes montantes ao valor do imposto a pagar mensalmente / trimestralmente;
  2. No que concerne à recuperação de imposto, em termos de declaração periódica, procurar assegurar que as faturas que titulam a aquisição de bens e serviços são registadas imediatamente após receção. Em caso de reembolso, submeter e assegurar o correto preenchimento do mesmo, evitando razões para suspensão ou recusa, com evidente atraso na recuperação do IVA incorrido;
  3. Em sede de créditos incobráveis e/ou de cobrança duvidosa torna-se imperiosa a recolha diligente do maior número de documentação de suporte garantindo celeridade e evitando a caducidade do imposto;
  4. Por outro lado, a procura de fornecedores fora do espaço da União Europeia gera um custo associado ao pagamento do IVA nas alfândegas. Também a adoção de mecanismos de autoliquidação de imposto nas importações ao reduzir o desfasamento entre o pagamento de imposto às alfândegas e a dedução pelos sujeitos passivos permitem uma gestão mais eficiente de tesouraria;
  5. A análise para efeitos da recuperação do IVA incorrido com as despesas de viagens e alojamento no estrangeiro dos trabalhadores poderá garantir maior liquidez financeira (alguns países permitem a recuperação retroativa do imposto incorrido a montante com essa tipologia de despesas);
  6. O momento atual também favorece a reanálise do circuito de bens (e respetivas taxas) como consequência da disrupção das cadeias de distribuição nacionais e internacionais, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de taxas zero ou isenções a produtos específicos agora utilizados para fins diferentes dos tradicionais;
  7. Exemplo paradigmático será o setor da restauração em que com as atuais restrições impostas, a correta aplicação das taxas de IVA às refeições em regime de take away ou entrega ao domicílio, designadamente, 13% quanto às refeições ou alimentos preparados, por um lado, e as taxas individuais que couberem aos restantes produtos objeto da encomenda, por outro, podem ter impacto significativo;
  8. Numa fase posterior, importa considerar ajustamentos de imposto a favor do Estado como consequência de reorganizações empresariais, alterações de atividade, societárias, da reafectação de ativos de uma atividade tributada para uma atividade isenta ou fora do âmbito do IVA (uso privado) ou da necessidade de regularizar a favor do Estado o IVA deduzido na aquisição de bens de investimento ou bens imóveis (caso tenha havido lugar a renúncia à isenção de IVA), que venham a impender sobre os operadores económicos;
  9. Por outro lado, em termos de reconfiguração de negócios, por exemplo, no caso de trespasses e/ou transmissão do negócio, a correta aplicação dos requisitos previstos na lei é indispensável para garantir que, de uma perspetiva de IVA, a falta de liquidação de imposto ou a incorreta liquidação e dedução revelar-se-ão um custo com penalidades associadas.

 

Sendo impossível prever os desfechos a longo prazo desta pandemia, importa tentar acautelar o futuro, por isso, tal como a AT, não paramos, não podemos parar. Estamos on!