Opinião

Tributação justa numa economia digitalizada e globalizada

Tudo começou em 2019 com a proposta de resolução sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globatizada: BEPS 2.0. Em dezembro de 2022 os Estados-Membros (EM) adotaram por unanimidade a Diretiva que assegura um nível mínimo global de tributação para os grupos de empresas multinacionais e os grupos nacionais de grande dimensão na União Europeia. Contudo, uma diretiva não é diretamente aplicável e para que produza efeitos deverá existir obrigatoriamente uma transposição para a legislaçao nacional, havendo possibilidade de atender a especificidades nacionais nesse processo. No caso específico, Portugal, e os restantes EM da UE, têm até 31 de dezembro de 2023 para transpor a diretiva para a legislação nacional, com as regras aplicáveis aos exercícios fiscais com início em ou após 31 de dezembro de 2023, com exceção da “Regra dos lucros não distribuídos” (UTPR – abaixo descrita), que deve ser aplicável aos exercícios com início em ou após 31 de dezembro de 2024. Caso Portugal ou outro país da UE não proceda à transposição de uma diretiva, fica sujeito a processos por infração e aplicação de sanções pecuniárias. É importante que as empresas acompanhem a transposição das regras pelos EM da UE e se preparem para o…

Tudo começou em 2019 com a proposta de resolução sobre a tributação justa numa economia digitalizada e globatizada: BEPS 2.0.

Em dezembro de 2022 os Estados-Membros (EM) adotaram por unanimidade a Diretiva que assegura um nível mínimo global de tributação para os grupos de empresas multinacionais e os grupos nacionais de grande dimensão na União Europeia.

Contudo, uma diretiva não é diretamente aplicável e para que produza efeitos deverá existir obrigatoriamente uma transposição para a legislaçao nacional, havendo possibilidade de atender a especificidades nacionais nesse processo.

No caso específico, Portugal, e os restantes EM da UE, têm até 31 de dezembro de 2023 para transpor a diretiva para a legislação nacional, com as regras aplicáveis aos exercícios fiscais com início em ou após 31 de dezembro de 2023, com exceção da “Regra dos lucros não distribuídos” (UTPR – abaixo descrita), que deve ser aplicável aos exercícios com início em ou após 31 de dezembro de 2024.

Caso Portugal ou outro país da UE não proceda à transposição de uma diretiva, fica sujeito a processos por infração e aplicação de sanções pecuniárias.

É importante que as empresas acompanhem a transposição das regras pelos EM da UE e se preparem para o cumprimento das regras na UE. As empresas também devem continuar a acompanhar os desenvolvimentos noutros países onde tenham presença relevante.

Deve ser tido em consideração o potencial impacto das alterações fiscais para cumprir com taxas efetivas mínimas, tanto nas suas posições fiscais como nos seus dados,  processos e sistemas de compliance.

Recordemos algumas ideias chave desta Diretiva:

– Introdução de uma tributação efetiva mínima para as grandes multinacionais com receitas anuais de, pelo menos, 750 milhões de euros.

– Estabelecimento de duas regras interligadas – ver abaixo a IIR e a UTPR – através das quais deve ser cobrado um montante adicional de imposto, sempre que a taxa de imposto efetiva  devida sobre o rendimento de um grupo de empresas multinacionais numa determinada jurisdição seja inferior a 15%. Nesses casos, a jurisdição é considerada de baixa tributação.

– Obrigação, por qualquer entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais situado num Estado-Membro, de pagar um imposto adicional (IIR) calculado de acordo com a sua quota-parte alocada em cada entidade do grupo sujeita a baixa tributação (incluindo ela própria), e independentemente de essa entidade estar localizada dentro ou fora da UE.

– Regra dos lucros não distribuidos (UTPR), que atua como um mecanismo de apoio à “Top-up Tax” (IIR) e aplicar-se, por exemplo, nos casos em que a entidade-mãe final está localizada fora da UE, numa jurisdição que não aplica uma IIR elegível ou em que essa jurisdição opera uma IIR elegível, mas a entidade-mãe final e as suas filiais locais são de baixa tributação.

– Opção dos EM por aplicar um imposto adicional nacional às entidades constituintes situadas no seu território. Tal permite que o imposto adicional seja cobrado no Estado-Membro em que ocorreu o baixo nível de tributação, em vez de cobrar todo o imposto adicional através do IIR ao nível da entidade-mãe ou através da UTPR ao nível de outras entidades do grupo. Neste caso, o montante de qualquer imposto adicional calculado por outro Estado-Membro deve ser deduzido do montante do imposto adicional nacional qualificado.

– Obrigação de uma entidade-mãe aplicar o IIR a si própria e às entidades constituintes de baixa tributação situadas no mesmo Estado-Membro.

– Possibilidade dos EM em que não existam mais de 12 grupos parentais finais no âmbito do segundo pilar poderem optar por não aplicar a IIR e a UTPR durante seis exercícios fiscais consecutivos a partir de 31 de dezembro de 2023. Neste caso, os outros EM devem, ainda assim, aplicar a UTPR às suas entidades desses grupos a partir de 31 de dezembro de 2023.

A Diretiva confere ainda à Comissão Europeia o poder de avaliar os regimes de países terceiros a fim de determinar a lista de jurisdições de países terceiros que aplicaram regras consideradas equivalentes.

Além disso, a Comissão Europeia anunciou a intenção de elaborar uma diretiva da UE que exija que as empresas multinacionais elegíveis no âmbito de aplicação publiquem as suas taxas de imposto efetivas calculadas com base na metodologia do segundo pilar do BEPS.