Opinião

Os juros moratórios e a desigualdade entre a AT e os contribuintes

Nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), são devidos juros compensatórios quando, por erro imputável ao sujeito passivo, é retardada a liquidação de imposto devido ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido. Adicionalmente, dispõe o artigo 44.º da mesma Lei, que quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, são devidos juros de mora, sendo que estes incidem sobre o montante da dívida tributária, a qual incluí, indiscutivelmente, os juros compensatórios quando os mesmos se mostrem devidos. Deste modo, compreende-se que a natureza dos juros compensatórios e dos juros de mora é distinta, na medida em que uns (compensatórios) visam, conforme o próprio nome indica, compensar o Estado pelo atraso na liquidação e os outros (mora) apresentam natureza sancionatória. Aliás, é esta natureza distinta que não levanta qualquer questão sobre a incidência de juros de mora sobre os juros compensatórios quando estão em causa dívidas tributárias dos contribuintes à AT. Contudo, a lei é muito clara ao tipificar, no artigo 43.º da LGT, as situações em que são devidos juros indemnizatórios ou juros de mora a favor dos contribuintes, sendo que o n.º 5 deste artigo, prevê que os juros de mora apenas…

Nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), são devidos juros compensatórios quando, por erro imputável ao sujeito passivo, é retardada a liquidação de imposto devido ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido.

Adicionalmente, dispõe o artigo 44.º da mesma Lei, que quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal, são devidos juros de mora, sendo que estes incidem sobre o montante da dívida tributária, a qual incluí, indiscutivelmente, os juros compensatórios quando os mesmos se mostrem devidos.

Deste modo, compreende-se que a natureza dos juros compensatórios e dos juros de mora é distinta, na medida em que uns (compensatórios) visam, conforme o próprio nome indica, compensar o Estado pelo atraso na liquidação e os outros (mora) apresentam natureza sancionatória.

Aliás, é esta natureza distinta que não levanta qualquer questão sobre a incidência de juros de mora sobre os juros compensatórios quando estão em causa dívidas tributárias dos contribuintes à AT.

Contudo, a lei é muito clara ao tipificar, no artigo 43.º da LGT, as situações em que são devidos juros indemnizatórios ou juros de mora a favor dos contribuintes, sendo que o n.º 5 deste artigo, prevê que os juros de mora apenas incidem sobre imposto e que são devidos apenas em caso de incumprimento pela AT do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado.

De facto, a lei e a jurisprudência têm vindo a considerar, de forma reiterada, que ao contrário do que se verifica no caso de juros compensatórios, os juros indemnizatórios têm uma natureza semelhante à dos juros de mora, pelo que quando se tratam de dívidas da AT aos contribuintes não se poderá verificar a incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios.

Mas é a existência dessa vasta jurisprudência que nos leva a questionar se não poderá estar a AT a escudar-se na letra da lei e na posição assumida pelos Tribunais para atrasar reembolsos, ou até mesmo negar o pagamento de juros indemnizatórios ou de juros de mora quando os mesmos se mostram, conceptualmente, devidos.

Note-se, por exemplo, a Sentença do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) proferida no âmbito do Processo de recurso n.º 0971/21.3BELRS.

Atentos os factos descritos na referida Sentença, verifica-se que o contribuinte apresentou um pedido de revisão oficiosa em 28 de julho de 2006, o qual foi parcialmente deferido em 6 de dezembro de 2018, i.e., mais de 12 anos depois.

Adicionalmente, é possível ainda aferir da referida Sentença que “No dia 19 de Fevereiro de 2019 (…) os serviços da administração tributária emitiram a liquidação (…) que determinou o saldo a reembolsar, no valor de € 1.236.277,34” tendo na mesma data emitido o respetivo cheque de reembolso.

Contudo, apenas “No dia 01 de Setembro de 2021 (…) os serviços da administração tributária emitiram (…) a liquidação de juros indemnizatórios (…) sobre o valor de € 1.236.277,34, contados desde o dia 29 de Julho de 2007 até ao dia 19 de Fevereiro de 2019”.

Neste caso, pese embora o STA tenha concluído que, no caso em apreço, se mostram devidos juros de mora sobre juros indemnizatórios, concluiu também que os mesmos apenas seriam devidos após o término do prazo para a execução espontânea da decisão arbitral que reconheceu o direito aos mesmos.

Pelo que, tendo a AT decidido um pedido de revisão do ato tributário 12 anos após a sua apresentação pelo contribuinte e, por sua decisão, tenha atrasado em 2 anos o pagamento ao contribuinte dos juros indemnizatórios que se mostravam devidos nos termos da lei, não lhe foi aplicada qualquer sanção, o que demonstra claramente a desigualdade de armas entre os contribuintes e a AT, uma vez que, caso a dívida fosse do contribuinte, a mesma incluiria juros compensatórios, pelo que o atraso em 2 anos no seu pagamento, não só daria origem a juros de mora sobre esses juros compensatórios, como inclusivamente seria instaurado um processo de execução fiscal.