Opinião

Alterações em sede de IRS com a introdução da Lei n.º 31/2024

Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, foi o alargamento da exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Para além do reinvestimento em novos imóveis, em contratos de seguros financeiros do ramo vida, em fundos de pensões abertos e no regime público de capitalização (casos que já estavam previstos), as pessoas singulares com pelo menos 65 anos de idade podem passar a reinvestir total ou parcialmente as suas mais-valias em Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeus (“PEPP”). Tendo em conta o aditamento introduzido no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), estes produtos passam a ter os mesmos benefícios fiscais dos PPR, criando, deste modo, condições mais atrativas para os aforradores individuais portugueses.   A Lei vem ainda clarificar que a imputação especial, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, a sujeitos passivos de IRS residentes em território português dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, depende da detenção de uma percentagem mínima, direta…

Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, foi o alargamento da exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Para além do reinvestimento em novos imóveis, em contratos de seguros financeiros do ramo vida,

em fundos de pensões abertos e no regime público de capitalização (casos que já

estavam previstos), as pessoas singulares com pelo menos 65 anos de idade podem

passar a reinvestir total ou parcialmente as suas mais-valias em Produtos Individuais

de Poupança Pan-Europeus (“PEPP”).

Tendo em conta o aditamento introduzido no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), estes produtos passam a ter os mesmos benefícios fiscais dos PPR, criando, deste modo, condições mais atrativas para os aforradores individuais portugueses.

 

A Lei vem ainda clarificar que a imputação especial, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Código do IRS, a sujeitos passivos de IRS residentes em território português dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, depende da detenção de uma percentagem mínima, direta ou indireta, de 25% dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades e não de 10%, como resultava já da eliminação do n.º 2 do artigo 66.º do Código do IRC, pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio.

 

Adicionalmente, a Lei n.º 31/2024 introduz uma exclusão parcial, até 30%, de tributação do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias relacionados com a venda de ações e outros valores mobiliários admitidos à negociação ou de partes de organismos de investimento coletivo (“OIC”) abertos, sob a forma contratual ou societária, excluindo-se os resultantes de operações relativas a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores e, bem assim, de outras operações incluindo países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, nos seguintes termos:

 

 

Período de detenção do ativo

Percentagem de exclusão

De 2 a 5 anos

10%

De 5 a 8 anos

20%

Igual ou superior a 8 anos

30%

 

 

O referido saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

 

Dado que a Lei n.º 31/2024 não estabelece um regime transitório, as novas disposições, em princípio, aplicar-se-ão imediatamente, mesmo que o saldo acima mencionado resulte de ações e outros valores mobiliários adquiridos antes da entrada em vigor da lei. Este aspeto pode, porém, vir a gerar possíveis conflitos com as autoridades fiscais portuguesas, aguardando-se, portanto, eventuais esclarecimentos a este respeito.

 

No que respeita ao EBF, a Lei procedeu ainda à harmonização da nomenclatura constante do Capítulo III, referente aos benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais, com o Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), esclarecendo que o regime previsto no EBF se aplica a todos os OIC. Assim, entre outras, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF foi alterado para acomodar a alteração ao n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS que consagrou a exclusão de tributação acima referida.

 

Ainda neste âmbito, o regime fiscal (incluindo as regras aí previstas em sede de IRS) que era aplicável aos Fundos de Capital de Risco, previsto no artigo 23.º do EBF, passa a aplicar-se às Sociedades de Investimento Alternativo de Capital de Risco e de Créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

 

Para além do acima exposto, e tendo em vista o mercado da habitação, através do aditamento de um novo artigo ao EBF, passa ainda a prever-se que, cumpridos determinados requisitos, os rendimentos decorrentes de distribuições, resgates ou liquidações obtidos por investidores em OIC constituídos (ou alterados nos seus documentos constituídos, até 31 de dezembro de 2025), em pelo menos 5% por imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, passam a beneficiar de exclusão de tributação, entre 2,5% e 10%, em sede de IRS.

 

Em suma, é possível constatar que as alterações previstas visam dinamizar o mercado de capitais em Portugal, através nomeadamente da concessão de benefícios fiscais, subsistindo, porém, algumas dúvidas que se espera venham a ser brevemente esclarecidas pelas autoridades fiscais portuguesas no sentido de assegurar maior certeza jurídica na interpretação e aplicação prática das alterações ora introduzidas.