Opinião

“The ICE is on fire!”

Não obstante o ICE ter sido introduzido pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2023), ou seja, há pouco mais de um ano, o regime já sofreu alterações por duas vezes. De facto, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, ainda durante o primeiro ano de aplicação do regime e antes de o mesmo ser aplicado na prática, veio esclarecer o seguinte: Deve ser considerado um período de 10 anos (e não apenas 9 anos); Os lucros aplicados em resultados transitados, reservas ou capital apenas relevam na parte que pudessem ser distribuídos aos sócios de acordo com os requisitos previstos no Código das Sociedades Comerciais; Clarificação de que as variações elegíveis anuais de capitais próprios podem ser positivas ou negativas; Reformulação da exclusão de aplicação às entidades do setor bancário e segurador. Já no que se refere às alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), as mesmas foram mais significativas, conforme se descreve infra: Substituição de uma taxa fixa de 4,5% (ou de 5% para micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)) por uma taxa…

Não obstante o ICE ter sido introduzido pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2023), ou seja, há pouco mais de um ano, o regime já sofreu alterações por duas vezes.

De facto, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, ainda durante o primeiro ano de aplicação do regime e antes de o mesmo ser aplicado na prática, veio esclarecer o seguinte:

  • Deve ser considerado um período de 10 anos (e não apenas 9 anos);
  • Os lucros aplicados em resultados transitados, reservas ou capital apenas relevam na parte que pudessem ser distribuídos aos sócios de acordo com os requisitos previstos no Código das Sociedades Comerciais;
  • Clarificação de que as variações elegíveis anuais de capitais próprios podem ser positivas ou negativas;
  • Reformulação da exclusão de aplicação às entidades do setor bancário e segurador.

Já no que se refere às alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), as mesmas foram mais significativas, conforme se descreve infra:

  • Substituição de uma taxa fixa de 4,5% (ou de 5% para micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)) por uma taxa variável baseada na média mensal das taxas Euribor a 12 meses adicionada de um spread de 1,5% (ou de 2% para micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap));
  • Redução do período relevante de 10 anos para 7 anos;
  • Aumento do limite nominal da dedução anual, de Euros 2.000.000 para Euros 4.000.000, sem prejuízo de se poder considerar, se superior, o limite correspondente a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, calculado nos termos do artigo 67.º do Código do IRC;
  • Reforço da norma anti abuso associada às situações em que o aumento de capital é financiado pela empresa ou por entidade do mesmo grupo, passando também a considerar-se para o efeito os financiamentos ocorridos nos últimos 6 anos (salvo se o contribuinte conseguir justificar que tais financiamentos foram para outros fins).

Face a tantas alterações em tão pouco espaço de tempo, bem como considerando que se trata de um incentivo de longo prazo, seria de todo conveniente haver alguma estabilidade na sua redação.

Tendo em conta que a atual redação do ICE ainda permite deduções sem um efetivo aumento do capital próprio das empresas, ou mesmo situações de dupla dedução no seio do mesmo grupo económico, afigura-se provável que o regime venha a sofrer mais alterações nos próximos anos.