Para o efeito, consideram-se uma startup a pessoa coletiva que:
- Exerça atividade por um período inferior a 10 anos; e
- Empregue menos de 250 trabalhadores; e
- Tenha um volume de negócios anual não superior a Euros 50 milhões; e
- Não resulte da transformação ou cisão de uma grande empresa nem seja maioritariamente detida por uma grande empresa; e
- Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
- Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento ou lhe tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI na prática de atividades de I&D ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia – poderá ser dispensado mediante certas condições; ou
- Tenha concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada ou mediante aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam os acionistas fundadores, nomeadamente business angels certificados pelo IAPMEI (excluem-se as empresas do setor imobiliário) – poderá ser dispensado mediante certas condições; ou
- Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos por este geridos – poderá ser dispensado mediante certas condições.
Por outro lado, uma scaleup será uma pessoa coletiva que não cumprindo os primeiros 3 requisitos, mas sempre os demais, está em condições de obter a certificação Tech Visa.
O estatuto de startup ou scaleup será reconhecido pela Startup Portugal, devendo o mesmo ser revisto a cada 3 anos, sem prejuízo da sua cessação se deixarem de ser cumpridos os respetivos requisitos.
A referida Lei vem introduzir um regime fiscal que permite tributar mais favoravelmente os ganhos auferidos por trabalhadores em decorrência de planos de stock options.
Regra geral, os ganhos derivados de planos stock options são tributados no momento do exercício das opções (embora possam existir outros eventos tributáveis), pela diferença positiva entre os valor das ações na data de aquisição e o preço pago pelo trabalhador. Esse ganho será, em regra, sujeito às taxas progressivas de IRS que, conjuntamente com a taxa adicional de solidariedade, poderá atingir 53%.
Nos termos do regime agora aprovado, e tratando-se se ganhos decorrentes dos referidos planos atribuídos por startups (estatuto aferido no ano anterior ao da aprovação do plano), a taxa de IRS será de 28% (com opção pelo englobamento) aplicável sobre 50% do valor (tributação efetiva de 14%).
Para tal, é ainda necessário que a entidade (i) qualifique como uma micro, pequena ou média empresa ou small-mid cap ou (ii) desenvolva atividade no âmbito da inovação (isto é, tenha incorrido em despesas com I&D, patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios).
Por outro lado, este regime de tributação favorável em IRS depende da manutenção das ações por um período mínimo de 1 ano, sendo a tributação dos ganhos diferida para o primeiro dos seguintes momentos: (i) alienação das ações, (ii) perda da qualidade de residente fiscal ou (iii) transmissão gratuita.
Não podem usufruir deste benefício as pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, 20% ou mais do capital ou direitos de voto da entidade atribuidora do plano ou sejam membros de órgãos sociais da mesma. Esta exclusão não se aplica a entidades que sejam qualificadas como startup ou como micro ou pequena empresa.
Por conseguinte, o regime agora introduzido (o qual pode ser aplicável a planos aprovados antes de 2023, mediante o cumprimento de algumas condições), permite o diferimento da tributação e a sujeição a uma taxa mais favorável de IRS, eliminando-se o regime dualista – tributação em sede de Categoria A, na aquisição, e em sede de Categoria G, na alienação – para apenas se tributar na realização (efetiva ou presumida) do ganho.
De notar que já existia desde 2018 um benefício fiscal em sede de IRS, consubstanciado numa isenção de imposto, até ao limite de Euros 40.000, sobre os ganhos derivados deste tipo de planos, quando as entidades atribuidoras (i) qualificassem como micro ou pequena empresa, (ii) tivessem sido constituídas há menos de 6 anos e (iii) desenvolvessem a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia. Contudo, o trabalhador tinha de manter as ações por um período mínimo de 2 anos. O anterior regime não era aplicável a membros dos órgãos sociais e a titulares de participações sociais superiores a 5%.
Em suma, veio agora introduzir-se um regime fiscal competitivo para planos de stock options (e não só), à semelhança do existente em outros países que, por exemplo, tributam os planos de stock options no momento da alienação das ações e como mais-valias (geralmente resultando numa tributação mais favorável àquela que é normalmente aplicável aos rendimentos do trabalho).