Opinião

Relevância da convergência brasileira

Um dos principais parceiros comerciais de Portugal tem dado passos firmes no sentido de rever profundamente o seu regime de preços de transferência (“PT”). O Brasil é (ou foi) uma das poucas grandes economias mundiais que não se encontrava alinhada com as Orientações da OCDE nesta matéria, o que implica um risco de dupla tributação para os grupos multinacionais com presença nessa jurisdição. Com a publicação da Medida Provisória 1.152 no final de 2022, há uma mudança de paradigma no Brasil e uma convergência com as Orientações da OCDE. Prevê-se que as novas regras sejam aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024, mas que os contribuintes possam optar que se apliquem às suas transações com partes relacionadas a partir de 1 de janeiro de 2023. Este alinhamento era há muito tempo aguardado por parte dos grupos multinacionais que operam naquela jurisdição, pelo que poderá representar uma medida que promova uma maior facilitação dos fluxos comerciais internacionais com o Brasil, mas também um reforço da segurança jurídica em matéria tributária na área de PT e uma maior simplificação dos processos de documentação que passam, no essencial, a ser semelhantes ao que já se faz há muitos anos na maior…

Um dos principais parceiros comerciais de Portugal tem dado passos firmes no sentido de rever profundamente o seu regime de preços de transferência (“PT”). O Brasil é (ou foi) uma das poucas grandes economias mundiais que não se encontrava alinhada com as Orientações da OCDE nesta matéria, o que implica um risco de dupla tributação para os grupos multinacionais com presença nessa jurisdição.

Com a publicação da Medida Provisória 1.152 no final de 2022, há uma mudança de paradigma no Brasil e uma convergência com as Orientações da OCDE. Prevê-se que as novas regras sejam aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024, mas que os contribuintes possam optar que se apliquem às suas transações com partes relacionadas a partir de 1 de janeiro de 2023. Este alinhamento era há muito tempo aguardado por parte dos grupos multinacionais que operam naquela jurisdição, pelo que poderá representar uma medida que promova uma maior facilitação dos fluxos comerciais internacionais com o Brasil, mas também um reforço da segurança jurídica em matéria tributária na área de PT e uma maior simplificação dos processos de documentação que passam, no essencial, a ser semelhantes ao que já se faz há muitos anos na maior parte dos países que adotaram os modelos preconizados pela OCDE.

Esta convergência teve como catalisadores recentes a publicação das US FTC Regs que colocaram enorme pressão sobre o governo brasileiro para a adoção do princípio de plena concorrência (e remoção das limitações de dedutibilidade de royalties em vigor) e a análise por parte da Administração Tributária (“AT”) do Brasil ao country-by-country reporting adotado no âmbito da Ação 13 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) que evidenciou que boa parte da base tributária que deveria ter permanecido no país foi transferida para outros países.

Uma das alterações mais significativas é, assim, a introdução do princípio de plena concorrência. Isto expande os métodos disponíveis para os contribuintes e incorpora conceitos como a análise de comparabilidade, análise funcional e benchmarking no compliance de PT no Brasil, para além de alargar o âmbito de aplicação das regras brasileiras de PT. A anterior legislação aplicava-se apenas a determinadas transações, com maior enfoque nos bens tangíveis, enquanto as novas regras aplicam-se a todos os tipos de transações entre partes relacionadas e colocam um fim ao limite de dedutibilidade a pagamentos de royalties e de assistência técnica. Outra alteração relevante é a possibilidade da AT estabelecer um procedimento de Acordo Prévio sobre PT.

A nova legislação mantém os métodos tradicionais de PT, mas afasta-se das margens pré-fixadas para os métodos do custo majorado e do preço de revenda minorado utilizando antes como referência comparáveis. Introduz ainda o método do fracionamento do lucro e o método da margem líquida da operação e permite também a utilização de um método alternativo quando este produzir um resultado consistente com circunstâncias comparáveis.

Esta alteração legislativa parece ter sido, em geral, bem recebida pelas empresas multinacionais que fazem negócios no Brasil. Contudo, uma extrapolação direta das suas atuais políticas e procedimentos de PT não é um dado adquirido. Os grupos multinacionais irão enfrentar desafios práticos quando adaptarem as suas operações no Brasil aos seus modelos globais em matéria de PT, pelo que deverão encetar as seguintes ações com carácter imediato:

  • Efetuar uma avaliação preliminar dos impactos fiscais do novo regime, incluindo o mapeamento das operações vinculadas e determinar o potencial perfil funcional das entidades locais;
  • Avaliar se a adoção opcional do novo regime é vantajosa ou não;
  • Identificar potenciais funções e/ou intangíveis que necessitam de ser reestruturados, aproveitando a janela de oportunidade até que o novo regime entre em vigor;
  • Realizar um diagnóstico sobre a governação e conformidade desta matéria, incluindo políticas e documentação de PT, aspetos relacionados com direitos aduaneiros, etc.