Opinião

O impacto do Orçamento do Estado no regime de dedução e reporte de prejuízos fiscais

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“PLOE 23”), recentemente aprovada no Parlamento, trouxe algumas alterações em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destacando-se, desde logo, a alteração do regime de dedução e reporte de prejuízos fiscais – o qual se aproximou dos já adotados por diversos estados membros da União-Europeia (por exemplo: Itália, Espanha ou Alemanha). Concretamente, a PLOE 23 cria um novo regime de dedução e reporte de prejuízos fiscais, no âmbito do qual (i) deixam de existir limitações temporais em termos de dedução de prejuízos fiscais, eliminando-se, assim, os prazos para a dedução dos mesmos e (ii) o montante máximo de dedução anual é reduzido dos atuais 70% (do lucro tributável) para 65%, contudo, o incremento de 10% do limite de dedução para os prejuízos fiscais gerados nos exercícios de 2020 e 2021 manter-se-á. Não obstante o exposto, e em face de uma das propostas de alteração da PLOE 23 apresentadas pelo Partido Socialista, o referido regime não é aplicável aos prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 (e ainda reportáveis) quando, por referência a esses exercícios, se tenha verificado uma das situações…

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“PLOE 23”), recentemente aprovada no Parlamento, trouxe algumas alterações em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destacando-se, desde logo, a alteração do regime de dedução e reporte de prejuízos fiscais – o qual se aproximou dos já adotados por diversos estados membros da União-Europeia (por exemplo: Itália, Espanha ou Alemanha).

Concretamente, a PLOE 23 cria um novo regime de dedução e reporte de prejuízos fiscais, no âmbito do qual (i) deixam de existir limitações temporais em termos de dedução de prejuízos fiscais, eliminando-se, assim, os prazos para a dedução dos mesmos e (ii) o montante máximo de dedução anual é reduzido dos atuais 70% (do lucro tributável) para 65%, contudo, o incremento de 10% do limite de dedução para os prejuízos fiscais gerados nos exercícios de 2020 e 2021 manter-se-á.

Não obstante o exposto, e em face de uma das propostas de alteração da PLOE 23 apresentadas pelo Partido Socialista, o referido regime não é aplicável aos prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 (e ainda reportáveis) quando, por referência a esses exercícios, se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Especial Aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos (“REAID”), bem como aos prejuízos fiscais gerados (em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023) ao nível de um Regime Especial de Tributação dos Grupo de Sociedades (“RETGS”), quando pelo menos uma das entidades integrantes do RETGS tenha beneficiado do REAID nos termos acima referidos – neste caso a dedução desses prejuízos fiscais terá que ter em consideração o regime (ainda) atualmente em vigor.

Por outro lado, o novo regime simplificou também a manutenção dos prejuízos fiscais nos casos de alteração da titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto de uma empresa, exigindo apenas que tais operações não tenham como principal objetivo a evasão fiscal, o que pode considerar-se como verificado nos casos em que as operações tenham sido realizadas por razões económicas válidas. Neste contexto, a manutenção dos prejuízos fiscais deixa de estar condicionada à apresentação de pedido de autorização à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

Posto isto, e em face da aprovação do Orçamento do Estado para 2023 (“OE 23”) no passado mês de novembro, as alterações acima referidas entrarão em vigor nos exercícios que iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, sendo que este novo regime será também aplicável aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 mas cujo período de dedução esteja ainda a decorrer a 1 de janeiro de 2023.

Numa nota final, destaco que este novo regime tem, por um lado, um importante impacto no alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC por referência aos exercícios (a partir de 2023) em que sejam utilizados prejuízos fiscais – alargando desde logo o prazo para a AT proceder a ações inspetivas – e, por outro, um relevante impacto no reconhecimento de ativos por impostos diferidos (“AID”), uma vez que a caraterística da inexistência de um limite temporal para a dedução de prejuízos fiscais poderá permitir “recuperar” prejuízos (numa perspetiva de AID), levando a que possam existir incrementos no ativo das empresas (via reforço do AID), que se poderá repercutir no aumento do resultado contabilístico das mesmas.