A este respeito, a atual conjuntura económica, com pressões inflacionistas, previsível subida das taxas de juro, preocupação em matéria de autonomia energética e bem-estar, atração e retenção da talento serve apenas para incrementar o awareness e relevância dos temas ESG.
Neste contexto, consideramos que o Estado pode assumir um papel preponderante a vários níveis. Desde logo, a fiscalidade representa um instrumento crítico ao dispor dos decisores políticos que poderá contribuir positivamente para “induzir” comportamentos por parte do tecido empresarial.
Neste contexto, elencamos infra algumas áreas e sugestões concretas onde o regime fiscal pode ter impactos em matérias ESG.
- Assim, e começando pela componente ambiental importa assinalar que, como medida relativamente simples, poder-se-ia ponderar uma redução da taxa de IRC para empresas “verdes” que cumprissem determinados indicadores de performance ESG a definir em termos objetivos e transversais para benefício da segurança jurídica;
- A nível do apoio na captação de financiamento, por via de um crédito fiscal específico ou majorações de SIFIDE – diretas ou indiretas por via de investimento em fundos de capital de risco que apoiem empresas ESG-compliant
- A nível de investimento de capital, permitindo acelerar o prazo de depreciações em sede de IRC, mas também por via de reduções de taxas ou isenções temporárias de imposto sobre o património – IMI em substituição de ativos ou aquisição de ativos eficientes do ponto de vista energético;
- Ao nível da fiscalidade do financiamento dos investimentos – por via de isenções ou taxas reduzidas de Imposto do Selo sobre o capital mutuado, juros e comissões cobrados por instituições financeiras, em particular a PME’s, que poderão não ter capacidade de recorrer a formas alternativas de financiamento – empréstimos obrigacionistas, BEI, etc.. Sobre este tema, as empresas não deverão ter ilusões que, cada vez mais, as instituições financeiras vão ter em conta o “perfil ESG” nas decisões de concessão de crédito. E a Fiscalidade deverá discriminar positivamente como já faz de forma negativa , por exemplo, no crédito ao consumo por via do agravamento do Imposto do Selo incidente sobre esta realidade;
- Ao nível do tratamento fiscal nas sociedades, aumentando o limite de dedutibilidade de Gastos de Financiamento Líquidos ou aumentando a taxa e/ou o prazo associado à Remuneração Convencional do Capital Social;
- Ao nível do regime fiscal aplicável aos investidores individuais, mediante taxas de tributação inferiores às atuais sobre dividendos – no máximo, podem chegar a 28% – ou mais-valias mobiliárias – as quais, no limite, podem ascender a 53% – que pretendam aportar fundos próprios a empresas “verdes”;
- Num contexto de “guerra pelo talento” – quer na atração, quer na retenção de profissionais por via, na esfera da empresa, da atribuição de um benefício fiscal relacionado com a criação líquida de emprego indexado a critérios ESG, mas também, na esfera individual, numa tributação mais favorável dos salários em sede de IRS e Segurança Social – v.g., mediante taxas reduzidas ou exclusões parciais de tributação sobre parte dos rendimentos ou possibilidade de alocar o equivalente às contribuições e quotizações a seguros individuais de capitalização/PPR’s ou outras realizações de caráter social em benefício do bem-estar dos profissionais (seguros de saúde, ginásios, esquemas de mobilidade);
- A nível mais concreto da fiscalidade associada à componente Social, poderia igualmente ser ponderada a simplificação da carga administrativa atualmente inerente ao reembolso de despesas suportadas com o teletrabalho, bem como, atenta a crescente adoção de modelos híbridos de trabalho, ponderada a aceitação, enquanto realizações de utilidade social, de encargos nos casos em que a empresa celebra acordo com um ou vários ginásios (medida que pode igualmente ser estendida a gastos com terapias alternativas, muitas vezes não cobertas por apólices de seguro, mas que contribuem igualmente para o bem-estar dos colaboradores).
- Já no que concerne à fiscalidade da componente Governance, consideramos que a transparência na ótica da Autoridade Tributária poderia ser potenciada por via de uma maior e mais tempestiva partilha, no portal das finanças, de respostas a pedidos de informação vinculativa, mas também numa redução do contencioso administrativo, arbitral ou judicial sobre temas em que, por vezes, será previsível um desfecho favorável ao contribuinte. Efetivamente, uma estatística recente dava conta de uma auditoria da Inspeção Geral das Finanças segundo a qual a AT só ganha 28% dos processos em tribunal contra grandes grupos económicos. O desperdício de recursos que esta situação gera para as partes poderia ser certamente minimizado por intermédio de uma maior proximidade entre as empresas e, por exemplo, a Unidade dos Grandes Contribuintes. Como nota positiva, refira-se o contributo para a transparência fiscal e segurança jurídica que os designados acordos prévios de Preços de Transferência aportam, mas que podem ainda ser melhorados. Na esfera das empresas, a adoção das regras definidas na norma GRI 207 (tax control framework, tax footprint e Country-by-Country Reporting quando aplicável) contribuirá certamente para um reforço da transparência nesta vertente. A este respeito, cada vez mais empresas cotadas reportam indicadores ESG, sendo o relatório de sustentabilidade um instrumento chave de comunicação institucional e de relação com os investidores.
A demonstrar a relevância e pertinência desta temática, em novembro 2021, na reunião COP26 foi anunciada a criação do International Sustainability Standards Board (ISSB) por parte da International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS). Este organismo publicou já documentos que pretendem servir de guião quanto a best practices na divulgação de informação relacionada com temas ESG.
As medidas elencadas não são exaustivas, havendo igualmente que ter em consideração outras áreas (impostos indiretos, impostos especiais sobre o consumo, plastic taxes lifestyle taxes, etc.) onde a fiscalidade, dentro do quadro comunitário em que está inserida, pode ter um papel “pedagógico” ao nível da disponibilização de informação aos consumidores sobre os impactos ESG das respetivas decisões de consumo.