Opinião

Código do IRC – Regime da Liquidação – Inconsistência do regime fiscal

Neste contexto, penso que poderá fazer sentido voltar a refletir novamente sobre a norma que regula, no plano fiscal, o tratamento a conferir ao detentor das partes de capital para efeitos do apuramento do resultado da partilha num cenário de liquidação de uma sociedade.  Concretamente, importará rever, uma vez mais, o conteúdo do artigo 81º do Código do IRC, dado que a interpretação do mesmo não é isenta de dúvidas e tem vindo, sistematicamente, a suscitar ao longo do tempo questões sobre o sentido teleológico dado pelo legislador e, consequentemente, motivado várias situações de litigância que muitas vezes acabam (talvez desnecessariamente) nos tribunais. De facto, estabelece o artigo 81º do Código do IRC que “é englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio”. E continua, referindo que “no englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte: a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia…

Neste contexto, penso que poderá fazer sentido voltar a refletir novamente sobre a norma que regula, no plano fiscal, o tratamento a conferir ao detentor das partes de capital para efeitos do apuramento do resultado da partilha num cenário de liquidação de uma sociedade.  Concretamente, importará rever, uma vez mais, o conteúdo do artigo 81º do Código do IRC, dado que a interpretação do mesmo não é isenta de dúvidas e tem vindo, sistematicamente, a suscitar ao longo do tempo questões sobre o sentido teleológico dado pelo legislador e, consequentemente, motivado várias situações de litigância que muitas vezes acabam (talvez desnecessariamente) nos tribunais.

De facto, estabelece o artigo 81º do Código do IRC que “é englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio”. E continua, referindo que “no englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte: a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º

A experiência prática indica-nos que as dúvidas interpretativas surgem, maioritariamente, ao nível do tratamento fiscal das situações que resultam no apuramento de menos-valias, nomeadamente quando o montante investido pelo sócio, na sociedade objeto de partilha, tem uma componente de capital social (v.g. preço pago pela aquisição e/ou subscrição das partes sociais) e outra componente de outros instrumentos de capital próprio (v.g. prestações suplementares de capital realizadas).

Entre as várias condições elencadas no referido preceito legal, é referido que uma menos-valia obtida no âmbito de um resultado de partilha não será dedutível para efeitos fiscais “quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a quatro anos.”.  Quer isto dizer que esta regra, assente num período de detenção de 4 anos, apenas se aplica às partes de capital detidas?  Ou seja, se o sócio tiver investido numa sociedade há menos de 4 anos, através da aquisição e/ou subscrição de partes de capital, e, simultaneamente, realizado prestações suplementares de capital, igualmente há menos de 4 anos, a parcela da menos-valia referente às partes de capital não é dedutível enquanto que a parte dessa menos-valia que respeite às prestações suplementares de capital já é dedutível por não estar sujeita à verificação do requisito temporal de 4 anos? É apenas uma questão, que se julga pertinente, pois a mesma aparenta resultar de uma leitura atenta do artigo 81º do Código do IRC.

Contudo, não será totalmente pacífico que assim seja, pois muitas vezes existe a tentação, nomeadamente por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira de equiparar, no plano fiscal, as prestações suplementares de capital (ou outros instrumentos de capital próprio) a partes de capital, o que é, salvo melhor opinião, manifestamente errado, uma vez que juridicamente estamos a falar de realidades totalmente distintas.

Dito isto, e retratando esta situação apenas com um mero exemplo, urge que o legislador reflita sobre algumas normas que existem atualmente no nosso regime fiscal, in casu, no Código do IRC, de forma a que as mesmas não possam suscitar (ou pelo menos, que se minimizem) inconsistências que possam vir a ser potenciadoras de situações de futura litigância tributária.

São custos de contexto que não aproveitam (e não interessam) a ninguém e que melhorariam certamente a eficiência e a perceção que existe sobre o sistema fiscal Português.

Fica a mensagem!