Opinião

Ativos por impostos diferidos, o seu reconhecimento em tempos incerteza

De acordo com aquele normativo, as entidades deverão proceder à contabilização de AID’s sempre e quando se encontrem reunidas as duas condições essenciais para o efeito, nomeadamente a (i) existência de prejuízos fiscais dedutíveis e (ii) perspetiva de lucros futuros que permitam a utilização das perdas fiscais. Se a primeira variável da equação é relativamente simples de aferir, com base nas declarações anuais de imposto, já a segunda é consideravelmente mais complexa, na medida em que assentará em projeções futuras que, como o próprio nome indica, são incertas e terão necessariamente um considerável grau de subjetividade. Acresce que a NCRF 25, no parágrafo 32, refere que a existência de perdas fiscais não usadas é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros, indicando de forma clara a necessidade de prudência no reconhecimento dos AID’s. Por outro lado, e se nos focarmos na perspetiva conceptual e de negócio, naturalmente que o reconhecimento de AID’s, numa perspetiva de continuidade do negócio das entidades, é muitas vezes visto pelos stakeholders como um sinal de confiança, pelo amortecimento do resultado líquido negativo, bem como pela perspetiva futura implícita. A temática da constituição de AID’s já era considerada relativamente complexa na análise e…

De acordo com aquele normativo, as entidades deverão proceder à contabilização de AID’s sempre e quando se encontrem reunidas as duas condições essenciais para o efeito, nomeadamente a (i) existência de prejuízos fiscais dedutíveis e (ii) perspetiva de lucros futuros que permitam a utilização das perdas fiscais.

Se a primeira variável da equação é relativamente simples de aferir, com base nas declarações anuais de imposto, já a segunda é consideravelmente mais complexa, na medida em que assentará em projeções futuras que, como o próprio nome indica, são incertas e terão necessariamente um considerável grau de subjetividade. Acresce que a NCRF 25, no parágrafo 32, refere que a existência de perdas fiscais não usadas é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros, indicando de forma clara a necessidade de prudência no reconhecimento dos AID’s.

Por outro lado, e se nos focarmos na perspetiva conceptual e de negócio, naturalmente que o reconhecimento de AID’s, numa perspetiva de continuidade do negócio das entidades, é muitas vezes visto pelos stakeholders como um sinal de confiança, pelo amortecimento do resultado líquido negativo, bem como pela perspetiva futura implícita.

A temática da constituição de AID’s já era considerada relativamente complexa na análise e definição da recuperabilidade, tendo-se tornado ainda mais sensível nos últimos três anos, em virtude da Pandemia Covid-19, e mais recentemente, com o aumento da instabilidade política no leste da Europa, com impacto relevante no preço das matérias primas, energia e consumíveis.

Ora, por um lado a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho de 2020, criou um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, que suspendeu o período de contagem para utilização dos prejuízos fiscais recuperáveis nos anos de 2020 e 2021 e o alargamento do prazo de recuperabilidade das perdas geradas nos mesmos anos, de 5 para 10 anos (mantendo-se o prazo de 12 anos para as PME’s), por outro lado, a incerteza em torno da evolução económica e o comportamento assimétrico dos diversos setores aumentam consideravelmente a subjetividade em torno das projeções e levam a que a decisão pelo reconhecimento  de AID’s seja nos dias de hoje um exercício complexo muito assente numa base de julgamento (mas necessariamente também em pressupostos objectivos).

Neste sentido, torna-se especialmente importante fazer um acompanhamento próximo, criterioso e periódico das projeções do negócio e do setor, por forma a garantir, tanto quanto possível, a efetiva capacidade de recuperação dos prejuízos fiscais e sustentação dos AID’s. Assim, a preparação de relatórios financeiros e indicadores de negócio devidamente atualizados, revistos e validados, assumirá um papel chave na mensuração dos AID’s.