Opinião

A regulamentação fiscal das criptomoedas – para quando?

Esta crescente tendência da economia mundial coloca desafios reais aos alicerces dos sistemas fiscais modernos, assentes em premissas que fazem depender a tributação de nexos de ligação entre sujeito passivo, rendimento obtido e jurisdição, que nem sempre são de fácil apreensão neste mundo virtual que agora se destaca. Era naturalmente expectável que o crescimento significativo do volume de transações de criptoativos e em particular de criptomoedas, se traduzisse, em simultâneo, na desejada regulamentação dos ativos ali transacionados, em particular quanto ao seu enquadramento fiscal. Contudo, e ainda assim, o desafio não parece fácil e em Portugal não há ainda sinais de regulamentação fiscal deste tipo de realidades. A Autoridade Tributária fez conhecer publicamente a sua posição sobre o enquadramento dos rendimentos decorrentes da transação de criptomoedas através da Ficha Doutrinária (Processo n.º 5717/2015), publicada no decurso do ano de 2016. A linha orientadora da Autoridade Tributaria (que se focou somente no enquadramento dos rendimentos associados aos ganhos obtidos por compra e venda de criptomoeda por moeda real) parece indicar que uma pessoa singular não será tributada em sede de IRS por ganhos relativos à compra e venda de moedas virtuais, a não ser que exerça a atividade de compra e…

Esta crescente tendência da economia mundial coloca desafios reais aos alicerces dos sistemas fiscais modernos, assentes em premissas que fazem depender a tributação de nexos de ligação entre sujeito passivo, rendimento obtido e jurisdição, que nem sempre são de fácil apreensão neste mundo virtual que agora se destaca. Era naturalmente expectável que o crescimento significativo do volume de transações de criptoativos e em particular de criptomoedas, se traduzisse, em simultâneo, na desejada regulamentação dos ativos ali transacionados, em particular quanto ao seu enquadramento fiscal.

Contudo, e ainda assim, o desafio não parece fácil e em Portugal não há ainda sinais de regulamentação fiscal deste tipo de realidades.

A Autoridade Tributária fez conhecer publicamente a sua posição sobre o enquadramento dos rendimentos decorrentes da transação de criptomoedas através da Ficha Doutrinária (Processo n.º 5717/2015), publicada no decurso do ano de 2016. A linha orientadora da Autoridade Tributaria (que se focou somente no enquadramento dos rendimentos associados aos ganhos obtidos por compra e venda de criptomoeda por moeda real) parece indicar que uma pessoa singular não será tributada em sede de IRS por ganhos relativos à compra e venda de moedas virtuais, a não ser que exerça a atividade de compra e venda de criptomoedas de forma profissional (o que, convenhamos, é pouco provável num panorama em que o investimento em criptomoedas está disseminado entre os investidores não profissionais). De ressalvar que esta ausência de tributação não decorre de um regime fiscal mais favorável, mas antes da ausência de uma norma de incidência objetiva que permita tributar estes rendimentos.

Em sede de IRC, o tema parece mais pacífico, e não restam grandes dúvidas que os ganhos realizados com criptomoedas que estejam registados na contabilidade da empresa, constituem rendimentos tributáveis.

Não obstante, para além do investimento em criptomoedas através da sua transação (a temática que mais interesse apresentará para a generalidade dos investidores), outras realidades devem igualmente ser tidas em consideração, como sendo a mineração das criptomoedas, o recebimento de criptomoedas enquanto pagamento de bens ou de serviços, e bem assim os rendimentos associados aos restantes (e cada vez mais vastos) criptoativos, que terão necessariamente o seu próprio enquadramento fiscal. Até ao momento, e volvidos 6 anos desde a primeira e única comunicação da Autoridade Tributária a este respeito, 6 anos nos quais o crescimento do volume de transações foi exponencial, estas questões continuam ainda sem resposta e não há sinais de regulamentação fiscal que permita enquadrar todas estas novas realidades.

Parece claro que o enquadramento desta matéria em Portugal, quer de um ponto de vista regulatório quer quanto ao seu enquadramento fiscal, será alinhado com o quadro que vier a ser definido ao nível da União Europeia. Até lá, a atual lacuna na legislação coloca Portugal no mapa de jurisdições crypto-friendly em que os rendimentos com origem neste tipo de ativos não são por regra tributados (em sede de IRS).