A publicação da Diretiva 2003/49/CE, comummente conhecida como a Diretiva Juros e Royalties, teve como objetivo assegurar que os pagamentos dos referidos rendimentos fossem sujeitos a uma tributação única num país, evitando a ocorrência de situações de tratamento fiscal desigual entre transações realizadas entre entidades sediadas na mesma jurisdição e as mesmas transações realizadas entre entidades sediadas em diferentes Estados-Membro da União Europeia. Neste contexto, os pagamentos de juros e royalties gerados num determinado Estado-Membro passaram a ficar isentos de todos os impostos incidentes, quer mediante retenção na fonte, quer mediante liquidação, sempre e quando o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade sediada num outro Estado-Membro da União Europeia.
Na prática, o pagamento de juros e royalties efetuados por entidades portuguesas a entidades residentes num outro Estado-Membro, passaram a ficar isentos de retenção da fonte em Portugal desde que as entidades i) assumam uma das formas de sociedade previstas no anexo da Diretiva, ii) estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento, sem beneficiar de qualquer isenção e iii) exista uma relação direta de capital entre ambas, igual ou superior a 25%, ou sejam diretamente detidas em pelo menos 25% ou mais por uma terceira empresa, que cumpra os dois requisitos acima referidos, desde que, em qualquer dos casos, a participação seja detida por período ininterrupto de pelo menos dois anos.
De facto, se é certo que esta Diretiva veio simplificar o regime fiscal aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre entidades relacionadas localizadas em diferentes Estados-Membros, assegurando a eliminação da dupla tributação, a mesma também refere que, nos casos em que, em virtude de uma relação especial entre as partes, o montante de juros e royalties for superior ao montante que teria sido acordado entre partes independentes, o benefício concedido através desta Diretiva apenas se aplica a este último.
Assim, as entidades que pretendem usufruir deste benefício deverão assegurar que os termos e condições aplicados às transações que originam tais juros e/ou royalties estão em linha com as práticas de mercado.
Considerando esta particularidade, é expectável que cada vez mais as entidades que beneficiem desta isenção, através da referida Diretiva, venham a ser chamadas, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a fazer prova que os termos e condições aplicados nestas operações vinculadas são de mercado, ainda que ao abrigo das regras de preços de transferência não estejam obrigadas a preparar formalmente documentação.
É um alerta importante para as empresas portuguesas, uma vez que a AT começa cada vez mais a estar atenta a este tipo de situações.