Opinião

Modelo 10 – Inevitável. Prazo alargado até 24 de fevereiro!

A declaração Modelo 10 a submeter em 2023 e as respetivas instruções de preenchimento, foi aprovada pela Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro. Trata-se de uma declaração anual, usualmente devida até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte. Este ano, excecionalmente, o prazo limite de submissão foi alargado até dia 24 de fevereiro. Por se revestir de algumas particularidades, cumpre aprofundar algumas características da mesma, a saber:   – Um modo de entrega único para uma pluralidade de devedores Deve ser entregue no Portal da AT, por transmissão eletrónica de dados Todas as pessoas singulares ou coletivas que paguem rendimentos e/ou efetuem retenções na fonte a (i) sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como a (ii) sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional (ou não residentes relativamente a rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal), devem confirmar se estão obrigadas a declarar os mesmos da Modelo 10.   – A regra temperada de exceções Não se incluem nesta declaração os rendimentos já declarados pelo devedor por outros meios, como os incluídos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), os pagos a entidades não-residentes (declarados na…

A declaração Modelo 10 a submeter em 2023 e as respetivas instruções de preenchimento, foi aprovada pela Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro. Trata-se de uma declaração anual, usualmente devida até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte. Este ano, excecionalmente, o prazo limite de submissão foi alargado até dia 24 de fevereiro.

Por se revestir de algumas particularidades, cumpre aprofundar algumas características da mesma, a saber:

 

– Um modo de entrega único para uma pluralidade de devedores

Deve ser entregue no Portal da AT, por transmissão eletrónica de dados

Todas as pessoas singulares ou coletivas que paguem rendimentos e/ou efetuem retenções na fonte a (i) sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como a (ii) sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional (ou não residentes relativamente a rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal), devem confirmar se estão obrigadas a declarar os mesmos da Modelo 10.

 

– A regra temperada de exceções

Não se incluem nesta declaração os rendimentos já declarados pelo devedor por outros meios, como os incluídos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), os pagos a entidades não-residentes (declarados na Modelo 30), ou os rendimentos de capitais declarados na Modelo 39.

 

– Mixórdia de temáticas

Há uma heterogeneidade de rendimentos a declarar na Modelo 10. A título ilustrativo:

– Rendimentos pagos a trabalhadores independentes, residentes em Portugal, bem como das retenções na fonte efetuadas, incluindo ainda rendimentos isentos de tributação;

– Rendimentos não sujeitos a IRS, como o pagamento de indemnizações, determinados prémios literários, artísticos ou científicos, bolsas de formação desportiva e as atribuídas a praticantes de alto rendimento desportivo, entre outros;

– Rendimentos pagos por pessoas singulares que não estejam obrigadas a submeter DMR, como os rendimentos pagos por particulares a empregadas domésticas.

Os detalhes de preenchimento desta declaração ainda são bastantes, pelo que, além da cuidada leitura das instruções de preenchimento, a recolha e prévio tratamento da informação a incluir não são de descurar.

 

– Inevitabilidade

Esta obrigação é parte do processo que assegura o cruzamento de informação entre contribuintes e o desenvolvimento do pré-preenchimento de declarações fiscais pela AT. A AT tem vindo a investir em tecnologia que lhe permite efetuar cruzamentos de dados entre contribuintes e combater a fraude e evasão fiscal. A divergência de valores entre obrigações declarativas pelos vários intervenientes pode levar a pedidos de clarificações adicionais perante a AT.

Assim, aproveite mais estes dias para recolher toda a informação e apurar se tem obrigação de a entregar e se o consegue fazer de forma completa, correta e tempestiva. Trata-se de uma inevitabilidade.

 

Moroso ou digital

O processo de recolha e tratamento de dados subjacente a esta declaração pode ser bastante moroso. Daí atualmente já terem existirem desenvolvimentos em termos de automatização, desde o tratamento de dados preparatórios até ao preenchimento da própria declaração, com a vantagem de eliminar erros humanos no preenchimento, assegurar a totalidade, exatidão e tempestividade da informação reportada e reduzir as horas envolvidas no processo.