Opinião

Regulamentação sobre o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

Foi publicada, no final de 2024, a tão aguardada regulamentação sobre o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação que dispõe de alguns importantes considerandos a nível de procedimentos e prazos. No entanto, esta regulamentação veio, em alguns casos, limitar a aplicação do regime, nomeadamente, ao nível das atividades e profissões enquadradas, tendo ainda ficado pendente a regulamentação de parte do regime, que é desejável que seja finalizada o quanto antes.

Foi publicada a Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro que regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (“IFICI”), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

Apesar de ser uma Portaria há muito aguardada (de referir que o IFICI se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2024), a verdade é que a mesma vem, em alguns casos, limitar a aplicação do IFICI, nomeadamente, quanto à listagem de profissões altamente qualificadas e à listagem dos códigos CAE das empresas industriais e de serviços, para efeitos das atividades enquadradas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF. Salienta-se que esta alínea c) abrange, quer empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), quer empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a determinados códigos CAE definidos na portaria e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios.

Assim, se antes qualificavam, para efeitos da alínea c) acima referida, como profissões altamente qualificadas aquelas que correspondessem às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro (que aprovou as atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de Residente Não Habitual), com esta nova Portaria passam a estar incluídas apenas as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões:

  • 112 — Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
  • 12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • 13 — Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
  • 21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
  • 1 — Designer de produto industrial ou de equipamento;
  • 221 — Médicos;
  • 231 — Professor dos ensinos universitário e superior;
  • 25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Os trabalhadores que sejam enquadrados nas atividades mencionadas, devem ainda (i) ser possuidores no nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (i.e., doutoramento) ou (ii) do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (i.e., licenciatura), e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.

São também consideradas profissões altamente qualificadas os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do RFAI, nos termos do capítulo III do Código Fiscal do Investimento.

Por outro lado, a lista dos códigos CAE das empresas industriais e de serviços é também consideravelmente reduzida, passando a serem enquadrados:

  • Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
  • Atividades de informação e comunicação — divisões 58 a 63;
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais — grupo 721;
  • Ensino superior — subclasse 85420;
  • Atividades de saúde humana — subclasses 86100 a 86904.

O lado positivo da publicação desta Portaria passa pela definição dos prazos para inscrição e documentação necessária para comprovação das atividades elegíveis.

Assim, o pedido de inscrição no IFICI deverá ser efetuado até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os sujeitos passivos se tornem residentes em Portugal, à exceção dos sujeitos passivos que se tornaram residentes em Portugal em 2024, em que o prazo estabelecido é de até 15 de março de 2025.

Por outro lado, os Contribuintes devem apresentar junto das entidades relevantes cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho; certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social; cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica; comprovativo das habilitações académicas aplicáveis; declaração emitida pelas empresas e demais entidades nas quais seja exercida atividade prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF que ateste o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida que lhe são aplicáveis; e outros documentos que sejam solicitados.

Para as empresas elegíveis que se enquadrem no RFAI ou para empresas industriais e de serviços (alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF), o prazo para a comprovação dos requisitos relativos à atividade desenvolvida deverá ser até 15 de março, na respetiva área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). As demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF devem comunicar, até 15 de fevereiro de cada ano (ou 15 de abril de 2025 relativamente aos sujeitos passivos que se registaram como residentes fiscais em 2024) os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos, assim como o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos. Posteriormente, as Autoridades Fiscais disponibilizam aos sujeitos passivos, até 31 de março de cada ano (ou 30 de abril de 2025 relativamente aos sujeitos passivos que se registaram como residentes fiscais em 2024) informação sobre a situação da respetiva inscrição, sendo disponibilizado um comprovativo da situação na área pessoa do Portal das Finanças.

De referir ainda que as empresas e demais entidades onde seja exercida atividade prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF devem também providenciar ao sujeito passivo uma declaração que ateste o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida que lhe são aplicáveis.

Para além desta regulamentação, a verdade é que o próprio sistema não se encontra ainda parametrizado para proceder-se à inscrição dos sujeitos passivos no âmbito do IFICI, dado que ainda não foram publicados os modelos oficiais por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Na realidade, as Autoridades têm veiculado em diferentes respostas a sujeitos passivos que tentam proceder ao seu registo no IFICI que brevemente será divulgado um Ofício-Circulado, esclarecendo o procedimento que deve ser adotado junto da Autoridade Tributária para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

Aguardamos que, nesse momento, seja também possível cumprir a própria intenção do Governo que visa potenciar o crescimento das empresas portuguesas e a captação de talento para a economia nacional, alargando a aplicação do IFICI a outras atividades/sectores de atividade, assim como disponibilizando, na prática, a efetiva possibilidade de registo relativamente a algumas das atividades elencadas.