A derrama municipal apresenta-se atualmente como um tributo acessório ao IRC, constituindo uma receita financeira (e tributária) dos municípios locais, na medida em que estes podem deliberar lançar uma taxa (até ao limite máximo de 1,5% do lucro tributável sujeito e não isento de IRC) no âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira.
A derrama municipal é calculada tendo por base o lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado em cada município, uma regra que tem originado diversos litígios entre os sujeitos passivos e a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) nos tribunais administrativos e fiscais e arbitrais (“CAAD”).
De facto, a jurisprudência tem gerado importantes discussões acerca da cobrança de derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território nacional.
Com efeito, o STA decidiu que os rendimentos obtidos por uma empresa portuguesa, através das suas sucursais no estrangeiro, estão excluídos da base de incidência de derrama municipal. O motivo é bastante claro: a derrama municipal só deverá ser cobrada quando a atividade tributada ocorre dentro da área geográfica do município.
Com base no entendimento do STA, muitos outros contribuintes têm recorrido ao CAAD, para solicitar a devolução da derrama municipal indevidamente paga, sobre rendimentos não gerados em território português. Se inicialmente o foco seriam os rendimentos gerados no estrangeiro, com origem em sucursais, as decisões do Tribunal Arbitral têm ido mais além, abrangendo, também, rendimentos passivos, como juros, dividendos ou mais-valias.
O CAAD tem vindo a entender que a derrama municipal apenas deve incidir sobre a parte dos rendimentos gerada efetivamente dentro da área geográfica de cada município, excluindo os rendimentos obtidos no estrangeiro. Recentemente, o CAAD veio ampliar o leque de rendimentos obtidos no estrangeiro a que poderá ser aplicável a exclusão de derrama municipal nomeadamente no caso de prestações de serviços (sem recurso a sucursais) e rendimentos prediais obtidos no estrangeiro.
Por outro lado, a AT tem vindo a defender que os sujeitos passivos de IRC, com sede em Portugal, devem ser tributados pela globalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, por se tratar de uma tributação sobre o lucro tributável total. A AT argumenta, ainda, que a exclusão de rendimentos obtidos no estrangeiro criaria um benefício fiscal injusto, já que os custos associados à sua obtenção não seriam deduzidos da base tributável.
A este respeito, tem-se vindo a constatar que o CAAD não tem sido unânime nas suas decisões, tendo já, por diversas vezes, proferido diversas decisões desfavoráveis aos sujeitos passivos, tendo nesses casos acolhido os argumentos apresentados pela AT, e concluído que os rendimentos se presumem gerados no município onde o sujeito passivo tiver a sua sede ou direção efetiva.
Este panorama, marcado por decisões contraditórias, evidencia a necessidade de uma uniformização de jurisprudência. Espera-se que uma futura decisão do STA coloque um ponto final ao debate técnico que esta questão tem vindo a suscitar junto dos contribuintes, clarificando em que ocasiões poderão os rendimentos obtidos no estrangeiro encontrar-se excluídos do âmbito de incidência a derrama municipal.
Até lá, o debate permanece em aberto.