Opinião

Operação de cisão e noção de ramo de atividade – últimos esclarecimentos por parte da AT

Nos últimos meses, em sede de resposta a Pedidos de Informação Vinculativa, da AT pronunciou-se sobre esta definição, clarificando algumas nuances que podem ser relevantes ao equacionar uma operação de cisão. Não sendo esta uma temática recente, a noção de ramo de atividade levanta frequentemente dúvidas na análise de uma operação de cisão, nomeadamente sempre que se pretende aplicar o regime da neutralidade fiscal, previsto na lei portuguesa, na medida em que nem sempre é simples concretizar este conceito ou validar a verificação dos requisitos que o compõem. Ora vejamos. A título de enquadramento, o regime da neutralidade fiscal, regime especial previsto no Código do IRC, consiste num diferimento da tributação na esfera da sociedade fundida/cindida/contribuidora, bem como dos respetivos sócios, quando aplicável, num pressuposto de continuidade da atividade desenvolvida e regime fiscal adotado pela primeira sociedade na esfera da sociedade beneficiária. Este regime aplica-se, entre outras, às operações de cisão, verificados determinados requisitos, por exemplo, como sejam a intervenção de sociedades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC. Uma operação de cisão pode assumir uma de várias modalidades, cisão-simples, cisão-fusão ou cisão-dissolução. Comum a todas estas, com exceção da modalidade de cisão-dissolução, é o pressuposto de…

Nos últimos meses, em sede de resposta a Pedidos de Informação Vinculativa, da AT pronunciou-se sobre esta definição, clarificando algumas nuances que podem ser relevantes ao equacionar uma operação de cisão.

Não sendo esta uma temática recente, a noção de ramo de atividade levanta frequentemente dúvidas na análise de uma operação de cisão, nomeadamente sempre que se pretende aplicar o regime da neutralidade fiscal, previsto na lei portuguesa, na medida em que nem sempre é simples concretizar este conceito ou validar a verificação dos requisitos que o compõem. Ora vejamos.

A título de enquadramento, o regime da neutralidade fiscal, regime especial previsto no Código do IRC, consiste num diferimento da tributação na esfera da sociedade fundida/cindida/contribuidora, bem como dos respetivos sócios, quando aplicável, num pressuposto de continuidade da atividade desenvolvida e regime fiscal adotado pela primeira sociedade na esfera da sociedade beneficiária. Este regime aplica-se, entre outras, às operações de cisão, verificados determinados requisitos, por exemplo, como sejam a intervenção de sociedades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC.

Uma operação de cisão pode assumir uma de várias modalidades, cisão-simples, cisão-fusão ou cisão-dissolução. Comum a todas estas, com exceção da modalidade de cisão-dissolução, é o pressuposto de que a sociedade cindida destaque parte do seu património – constituindo este um ou mais ramos de atividade – para com ele(s) constituir uma nova sociedade ou a ser fundido numa sociedade já existente (sociedade beneficiária), mantendo pelo menos um outro ramo de atividade.

O Código do IRC define ramo de atividade como “um conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização e funcionamento”.

Concretizando este conceito, tem a AT entendido, e reforçando-se esta ideia numa das respostas aos Pedidos de Informação Vinculativa recentemente tornadas públicas, que “deve existir um propósito organizacional na transmissão para outro ente jurídico de uma pluralidade de elementos, o qual deve, necessariamente, compreender um conjunto de ativos e outros recursos, como sejam ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de clientes e fornecedores, e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma determinada estrutura e organização, sendo de rejeitar as situações em que a operação se materialize na mera transferência de elementos que, no seu conjunto, não tenham qualquer coesão”. Esta transferência deve ainda incluir, na sua globalidade e em simultâneo, todos os recursos e componentes (humanos, materiais ou financeiros) afetos ao ramo de atividade, de modo que o mesmo se continue a desenvolver desde logo na sociedade beneficiária.

Por outro lado, numa outra resposta, reforça a AT que o regime da neutralidade fiscal pressupõe a continuidade, quer na sociedade cindida quer na sociedade beneficiária, dos respetivos elementos patrimoniais e ramos de atividade já existentes. Não são assim admitidas alterações ao ramo de atividade como consequência da operação de cisão realizada e quando comparados com aquele que vinha sendo prosseguido até aí, ainda que se trate de uma mera alteração de estratégia ou da transformação de uma exploração passiva para uma exploração ativa de um património já existente, como acontecia num dos casos analisados.

Por último, será de relembrar que o património que fica na sociedade cindida deve igualmente ser suscetível de configurar um ramo de atividade autónomo já existente antes da data da operação, sob pena de a mesma deixar de ser elegível para a aplicação do regime da neutralidade fiscal.

Atendendo a todas estas (aparentemente simples) particularidades e nuances do conceito de ramo de atividade, mas que nem sempre são assim tão simples de concretizar, chamamos a atenção para a necessidade de uma devida análise prévia das mesmas sempre que se equacione a realização de uma operação de cisão ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, sob pena de não se verificarem todos os requisitos para a aplicação deste regime.