Opinião

Isenção para prémios no IRS 2024

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2024, apresentada pelo Governo em Outubro de 2023, constava uma isenção de IRS para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros, por via de gratificação de balanço. Embora este regime excecional de isenção tenha sido aprovado, a versão final do mesmo foi alvo de alterações à respetiva proposta inicial do Governo, em resultado no debate no Parlamento da Proposta de LOE. O regime aprovado prevê uma isenção de IRS, até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a Retribuição Minima Mensal Garantida (RMMG), para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa. Adicionalmente, o mesmo apenas será aplicável desde que estes prémios sejam pagos por “entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”. De modo a clarificar o seu entendimento acerca da interpretação deste regime e respetiva aplicação, veio a Autoridade Tributária (AT) publicar, no passado mês de Agosto, o Ofício Circulado N.º 20271. Em primeiro lugar, e relativamente ao âmbito temporal do regime, clarifica a AT que o mesmo apenas será aplicável…

Na proposta de Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2024, apresentada pelo Governo em Outubro de 2023, constava uma isenção de IRS para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros, por via de gratificação de balanço.

Embora este regime excecional de isenção tenha sido aprovado, a versão final do mesmo foi alvo de alterações à respetiva proposta inicial do Governo, em resultado no debate no Parlamento da Proposta de LOE.

O regime aprovado prevê uma isenção de IRS, até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a Retribuição Minima Mensal Garantida (RMMG), para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa. Adicionalmente, o mesmo apenas será aplicável desde que estes prémios sejam pagos por “entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”.

De modo a clarificar o seu entendimento acerca da interpretação deste regime e respetiva aplicação, veio a Autoridade Tributária (AT) publicar, no passado mês de Agosto, o Ofício Circulado N.º 20271.

Em primeiro lugar, e relativamente ao âmbito temporal do regime, clarifica a AT que o mesmo apenas será aplicável em 2024, o que determina a necessidade do pagamento da gratificação ocorrer neste ano civil, em face do regime temporal de tributação previsto no Código do IRS. Por outro lado, é clarificado pela AT que os montantes atribuídos aos trabalhadores, incluem os lucros relativos ao ano de 2023, bem como os lucros de períodos anteriores.

Por outro lado, vem a AT sustentar que o requisito relativo à entidade pagadora, ou seja, o conceito de entidade “cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”, considerando que o legislador recorreu à expressão “universo dos trabalhadores” deve ser interpretado no sentido que a valorização das remunerações de 5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa.

Assim, a AT nega que um aumento médio de 5% dos salários seja suficiente para o cumprimento deste requisito, argumento esse que pode ser fundamentado na alteração da proposta inicial do regime, em que era usado o conceito de “valorização nominal média”, e cujo debate no Parlamento da Proposta de LOE levou a uma redação final que prevê o conceito de “valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores”.

Consequentemente, como o requisito relativo à entidade empregadora é decisivo para os trabalhadores acederem a esta isenção, o mesmo deve ser visto como um requisito de partida para a eventual aplicação do regime de isenção de IRS aos trabalhadores que recebem prémios por participação nos lucros no ano de 2024.

Finalmente, assinala-se que o regime é aplicável apenas a trabalhadores, entendendo a AT que o mesmo não será aplicável a membros dos órgãos sociais.