Opinião

O Master File: das Orientações da OCDE ao normativo nacional – a inesperada disrupção

Na sequência das diversas alterações à legislação de preços de transferência, que pretendem alinhar o normativo Português com as orientações da OCDE, tem-se vindo a concluir que existem algumas diferenças relevantes e que podem ser difíceis de conciliar no seio dos grandes grupos multinacionais. Comecemos por alguns dos requisitos de informação que foram incluídos no normativo Português e que não têm correspondência com as orientações da OCDE. Por exemplo, quanto à descrição geral da estrutura organizacional, jurídica e operacional do grupo, incluindo organigrama e lista de entidades que a integram, alude-se à necessidade de incluir informação para cada membro do grupo quanto ao número de identificação fiscal, ao objeto social, ao resultado líquido apurado e ao montante de imposto sobre o rendimento pago, bem como a identificação das alterações ocorridas naquela estrutura no respetivo período e nos dois períodos de tributação anteriores. Entre outros requisitos específicos, deverá ser descrita a política adotada no grupo em matéria de preços de transferência, incluindo instruções sobre as metodologias a utilizar e respetivo modo de implementação, os procedimentos de recolha de informação, e as políticas de custeio e de margens de lucro praticadas. Deverá, ainda, ser evidenciado um resumo do montante das operações vinculadas,…

Na sequência das diversas alterações à legislação de preços de transferência, que pretendem alinhar o normativo Português com as orientações da OCDE, tem-se vindo a concluir que existem algumas diferenças relevantes e que podem ser difíceis de conciliar no seio dos grandes grupos multinacionais.

Comecemos por alguns dos requisitos de informação que foram incluídos no normativo Português e que não têm correspondência com as orientações da OCDE. Por exemplo, quanto à descrição geral da estrutura organizacional, jurídica e operacional do grupo, incluindo organigrama e lista de entidades que a integram, alude-se à necessidade de incluir informação para cada membro do grupo quanto ao número de identificação fiscal, ao objeto social, ao resultado líquido apurado e ao montante de imposto sobre o rendimento pago, bem como a identificação das alterações ocorridas naquela estrutura no respetivo período e nos dois períodos de tributação anteriores.

Entre outros requisitos específicos, deverá ser descrita a política adotada no grupo em matéria de preços de transferência, incluindo instruções sobre as metodologias a utilizar e respetivo modo de implementação, os procedimentos de recolha de informação, e as políticas de custeio e de margens de lucro praticadas. Deverá, ainda, ser evidenciado um resumo do montante das operações vinculadas, por natureza e contraparte, referentes ao respetivo período de tributação e aos dois períodos anteriores.

Pela natureza das diferenças e pelo seu teor analítico tem-se gerado alguma surpresa quando seria expectável, ao invés, uma uniformização e aproximação ao normativo internacional.

Adicionalmente, os prazos para a apresentação da documentação de preços de transferência em Portugal não se encontram alinhados com os da maioria dos países que seguem este normativo. O Master File é, de uma forma geral, preparado pelas entidades que encabeçam os grupos multinacionais, sendo estas responsáveis pela organização e incorporação da informação relativamente à realidade operacional e de negócio do grupo. Devido à complexidade e dimensão de alguns grupos, com presença geográfica abrangente e operando em áreas de negócio que, em alguns casos, não têm realidade em Portugal, as entidades mãe dos grupos multinacionais poderão não estar na posse (de forma estruturada e que responda aos requisitos da nova Portaria) da informação específica prevista no normativo Português na data de entrega da documentação em Portugal.

Ademais, não se pode ignorar a informação constante das declarações “Country-by-Country Report” que, enquanto um dos pilares da documentação de preços de transferência – estando, geralmente, a sua submissão sob a alçada das sedes dos grupos multinacionais –, visa promover uma maior transparência para as autoridades tributárias, fornecendo-lhes informações relevantes e fiáveis para a realização de avaliações high-level nesta matéria. Assim, a este título, importa salientar que a informação facultada através deste mecanismo de troca automática já prevê alguns dos requisitos previstos no normativo Português e, ainda que de forma menos pormenorizada que o detalhe que se requer com a nova Portaria, o seu papel enquanto garante da transparência, também apanágio da uniformização de reporte pelos Grupos multinacionais, não deverá ser menosprezado num contexto de cooperação no atual panorama internacional.