Com efeito, a referida Lei, entre outras medidas de cariz sobretudo ecológico e de proteção ambiental nos domínios da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, lançou ainda, em certa medida, as bases para a criação dos novos impostos especiais de consumo na sua vertente ambiental (ainda que estas novas contribuições não se auto-intitulem de impostos, nem tão pouco tenham sido criadas enquanto tributos).
A este respeito, refira-se que esta nova tributação ambiental materializou-se na Lei da fiscalidade verde através da introdução de um regime de tributação dos sacos de plástico. Em concreto, o diploma em apreço instituiu uma contribuição sobre sacos de plástico leves, incorporando não só a transposição de Diretivas da União Europeia sobre a matéria como, simultaneamente, a técnica legislativa no seu enquadramento em matéria de Impostos Especiais de Consumo (IEC’s), ancorada, precisamente, nas normas previstas no Código dos IEC’s no que respeita à determinação da respetiva incidência objetiva, subjetiva, facto gerador e exigibilidade, entre outros.
De uma simples tributação dos sacos de plástico em 2014, passámos rapidamente para a tributação de embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, tal como previsto no Orçamento do Estado para 2021 – Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, mas cuja entrada em vigor apenas ocorreu dia 1 de julho de 2022 e apenas no que diz respeito às embalagens de plástico, adiando-se a tributação das embalagens feitas de alumínio para 1 de janeiro de 2023.
Desde logo várias questões se colocam, mas comecemos pelo princípio. As novas formas de tributação ambiental assumiram um papel preponderante e até trendy no contexto das novas correntes de tributação internacional e das políticas ambientais. Efetivamente, seja pela pressão dos movimentos sociais recentes, seja pelas alterações climáticas e ambientais visíveis, com a poluição dos oceanos no topo da agenda, os governos estão empenhados em adotar políticas e investimentos sustentáveis, lógica em que se inserem as contribuições ou impostos sobre embalagens de plástico, um pouco por todo o mundo.
Também a União Europeia identificou como objetivo um ambiente mais limpo, bem como o combate aos plásticos como uma prioridade fundamental para avançar para uma economia circular, tal como estabelecido no Green Deal da União. Mas a verdade é que, e para o caso português, não podemos falar de verdadeiros impostos porque as imposições sobre o plástico foram criadas enquanto contribuições. Não obstante, tal com os IEC’s tradicionais, também as novas formas de tributação sobre o plástico, ao abrigo de um princípio da equivalência procuram promover uma carga fiscal adequada ao custo provocado pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente.
Chegamos, assim, à conclusão inelutável de que a forma e substância das novas contribuições sobre o plástico assumem, efetivamente, a morfologia tributária de verdadeiros impostos, ainda que na sua génese e terminologicamente, não o sejam. No final de 2021 foi publicada a Portaria n.º 331-E/2021, a qual veio regulamentar a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista na Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro.
Pretende-se, pois, com esta contribuição, a prossecução de objetivos nacionais de política ambiental, promovendo-se em simultâneo uma transição para uma economia sustentável, circular, reduzindo-se o consumo das embalagens de utilização única, assim como o volume de resíduos de embalagens gerados. Mas precisamente porque estas novas contribuições são subordinadas à disciplina das normas dos IEC’s, os problemas que os operadores económicos, sujeitos passivos da contribuição enfrentam não são novos, como, por exemplo, o encargo e esforço financeiro associado ao pagamento da contribuição no momento da introdução no consumo, pese embora a sua repercussão no circuito económico.
Por outro lado, a definição concreta de qual a taxa de IVA associada às embalagens usadas no take away de refeições prontas a consumir, nomeadamente, se pode ou não ser aplicada uma taxa reduzida ou intermédia, deverá igualmente ser objeto de uma clarificação mais aprofundada.