Opinião

Benefícios fiscais em época de pandemia – as empresas precisam de apoio agora? Ou conseguem esperar para depois?

Ora, tal incentivo muda de figura, quando o Orçamento do Estado para 2021 e, mais recentemente, a Portaria 295/2021 lançaram o mote para (i) a não aprovação de candidaturas de linhas de crédito com garantias do Estado apresentadas em 2021, (ii) a não aprovação de benefícios fiscais contratuais cujas candidaturas sejam apresentadas em 2021 e (iii) a suspensão do direito de utilizar benefícios fiscais acima referidos durante 2021; caso as empresas (que não sejam PME e que não tenham tido prejuízo em 2020) não procedam à manutenção do nível de emprego. Para este efeito, considera-se observado a manutenção do nível de emprego se até ao final do mês anterior ao da candidatura / utilização / formação do incentivo, uma empresa tiver um número médio de trabalhadores igual ou superior ao observado em outubro de 2020. Por outro lado, estas empresas, entre outros requisitos, não podem despedir colaboradores por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação até 31 de dezembro de 2021. Em face do exposto, é, desde logo, curioso colocar-se restrições à manutenção de emprego a benefícios fiscais como a RCCS (cujo regime não tem subjacente qualquer critério sobre o emprego), mas que visa incentivar a redução de…

Ora, tal incentivo muda de figura, quando o Orçamento do Estado para 2021 e, mais recentemente, a Portaria 295/2021 lançaram o mote para (i) a não aprovação de candidaturas de linhas de crédito com garantias do Estado apresentadas em 2021, (ii) a não aprovação de benefícios fiscais contratuais cujas candidaturas sejam apresentadas em 2021 e (iii) a suspensão do direito de utilizar benefícios fiscais acima referidos durante 2021; caso as empresas (que não sejam PME e que não tenham tido prejuízo em 2020) não procedam à manutenção do nível de emprego.

Para este efeito, considera-se observado a manutenção do nível de emprego se até ao final do mês anterior ao da candidatura / utilização / formação do incentivo, uma empresa tiver um número médio de trabalhadores igual ou superior ao observado em outubro de 2020.

Por outro lado, estas empresas, entre outros requisitos, não podem despedir colaboradores por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação até 31 de dezembro de 2021.

Em face do exposto, é, desde logo, curioso colocar-se restrições à manutenção de emprego a benefícios fiscais como a RCCS (cujo regime não tem subjacente qualquer critério sobre o emprego), mas que visa incentivar a redução de endividamento das empresas e o seu financiamento via capitais próprios, o que leva os contribuintes a crerem que o foco é dar um incentivo extra ao não despedimento, colocando o fomento do investimento em segundo plano, o que é um contrassenso, uma vez que o investimento é, grande parte das vezes, gerador de emprego.

Por outro lado, houve a vontade de excluir imediatamente deste regime as empresas com prejuízo em 2020 e as PME, mas será apenas esta exclusão suficiente? Será que apenas estas empresas necessitam de apoios ao investimento em 2021? Ou será que as empresas poderão não investir tanto em 2021, porque a aplicação destes incentivos em 2021 não é certa ao depender de eventos que podem eventualmente ocorrer após a data do investimento? E negar incentivos às grandes empresas que, não obstante a pandemia, realizaram lucros em 2020, não será um contrassenso, na medida em que são aquelas com maior capacidade de empreender maiores investimentos e criação de emprego?

Em face do exposto, a maior questão que agora se impõe é: as empresas precisam de apoio agora? Ou conseguem esperar para depois? Tal pode significar atraso nos investimentos e, por conseguinte, um impacto positivo no mercado de trabalho. Não basta proteger o emprego existente (muitas vezes precário) mas é, tão ou mais importante, gerar mais e melhor emprego.