O regime de transparência fiscal aplicável às SSAB, consagrado no artigo 6.º do Código do IRC, existe desde a entrada em vigor do Código do IRC em 1989.
A este respeito, importa identificar o que se entende por uma SSAB. Nos termos do já referido artigo 6.º do Código do IRC, tal corresponde a sociedades em que:
- A maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar (grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adoção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha reta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive); ou
- O capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
O mesmo artigo vem, ainda, esclarecer que uma SSAB é uma sociedade “(…) que limita a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos”.
Esta temática é, particularmente, pertinente no caso do arrendamento de bens imóveis, nomeadamente, se esse arrendamento não for acompanhado da prestação de serviços associados ao imóvel e que vão além da mera manutenção, reparação ou realização de benfeitorias.
Em termos práticos, a transparência fiscal poderá ser ultrapassada, regra geral, e quando não se verifique o controlo por um grupo familiar, mediante a existência de seis ou mais sócios. Contudo, quando se verifica o controlo por um grupo familiar, não parece haver escapatória ao regime de transparência fiscal.
Por conseguinte, se em muitos casos é possível “optar” pela não aplicação do referido regime, tal não se afigura exequível no caso de SSAB controladas por grupos familiares. Deste modo, seria de todo conveniente permitir que os grupos familiares pudessem ter as mesmas opções dos demais sócios, designadamente exigindo-se que a detenção da maioria do capital pelo grupo familiar na SSAB tem de ocorrer de forma direta (eliminando-se a expressão “direta ou indiretamente”), harmonizando-se com a regra relativa ao número de sócios (diretos).
Sempre se poderá argumentar que a transparência fiscal visa eliminar a dupla tributação económica – tributando diretamente os lucros da SSAB na esfera dos sócios e desconsiderado os lucros distribuídos – mas tal depende muito da estrutura de sócios.
De facto, se a SSAB for detida indiretamente pelo grupo familiar por via de uma outra sociedade (A), esta última poderia beneficiar do regime de participation exemption, eliminando a dupla tributação económica dos lucros distribuídos, podendo ainda beneficiar do referido regime relativamente a eventuais mais-valias (na medida em que a SSAB não fosse abrangida pelo regime de transparência fiscal). Caso a SSAB seja abrangida pelo regime de transparência fiscal, a sociedade A (sócia direta) seria tributada diretamente sobre os lucros da SSAB (mas não sobre os lucros distribuídos) e, em caso de venda da SSAB, seria tributada sobre a eventual mais-valia. Por outro lado, o grupo familiar (pessoas singulares) seria sempre tributado sobre os lucros distribuídos pela sociedade A. Assim sendo, a eliminação da dupla tributação económica somente parece funcionar se o grupo familiar detiver diretamente a SSAB.