Opinião

O bem e o mal da isenção do IVA nos serviços prestados a sociedades gestoras de fundos de investimento

A Autoridade Tributária (AT) publicou recentemente uma série de Informações Vinculativas sobre o enquadramento, em IVA, de certos serviços prestados a sociedades gestoras de fundos de investimento, designadamente, serviços jurídicos, de auditoria, de consultoria, cedência de software informático destinado à gestão de fundos de investimento, serviços de limpeza, manutenção, fornecimento de eletricidade e de água, de informática (alojamento, suporte e manutenção), entre outros. Em comum, as Informações Vinculativas têm por finalidade esclarecer os critérios que deverão determinar a qualificação da prestação de serviços a sociedades gestoras de fundos de investimento como isenta de IVA, ao abrigo do artigo 9.º, número 27), subalínea g) do Código do IVA (CIVA), normativo que prevê a isenção deste imposto relativamente às operações de administração ou gestão de fundos de investimento. Os esclarecimentos prestados pela AT tiveram por base uma interpretação da norma de isenção acima referida (i) de forma estrita (uma vez que a isenção constitui uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito), (ii) com respeito pelo conceito autónomo de “gestão de fundos comuns de investimento” previsto na norma de isenção do artigo 135.º, n.º 1, alínea…

A Autoridade Tributária (AT) publicou recentemente uma série de Informações Vinculativas sobre o enquadramento, em IVA, de certos serviços prestados a sociedades gestoras de fundos de investimento, designadamente, serviços jurídicos, de auditoria, de consultoria, cedência de software informático destinado à gestão de fundos de investimento, serviços de limpeza, manutenção, fornecimento de eletricidade e de água, de informática (alojamento, suporte e manutenção), entre outros.

Em comum, as Informações Vinculativas têm por finalidade esclarecer os critérios que deverão determinar a qualificação da prestação de serviços a sociedades gestoras de fundos de investimento como isenta de IVA, ao abrigo do artigo 9.º, número 27), subalínea g) do Código do IVA (CIVA), normativo que prevê a isenção deste imposto relativamente às operações de administração ou gestão de fundos de investimento.

Os esclarecimentos prestados pela AT tiveram por base uma interpretação da norma de isenção acima referida (i) de forma estrita (uma vez que a isenção constitui uma derrogação ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito), (ii) com respeito pelo conceito autónomo de “gestão de fundos comuns de investimento” previsto na norma de isenção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva IVA da União Europeia (UE), cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros e (iii) atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade do prestador.

Com recurso a diversa jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça da UE (TJUE), podemos dizer que, genericamente, a AT conclui que os serviços prestados a sociedades gestoras de fundos de investimento são isentos de IVA, desde que (i) tenham um carácter distinto ou autónomo, (ii) apresentem um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e (iii) sejam exclusivamente prestados para efeitos da gestão desses fundos.

O caráter distinto ou autónomo remete para a especificidade e singularidade exigidas no serviço que contribua para a gestão de fundos comuns de investimento. Assim, por exemplo, serviços contabilísticos, jurídicos ou de consultoria devem caber no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA, desde que constituam operações essenciais e específicas da atividade de gestão de fundos comuns de investimento, independentemente de serem desenvolvidos por entidade diferente da que está, em regra, encarregue de efetuar a gestão. Pelo contrário, os serviços que não estão relacionados diretamente com a gestão de fundos de investimento, nem são específicos da atividade de gestão desses fundos, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobados naquela norma de isenção. Neste sentido, por exemplo, serviços de limpeza ou até mesmo a disponibilização de um sistema informático (sem ser exclusivamente adaptado às funções de gestão de fundos comuns de investimento) ou a sua manutenção, são serviços que já não se encontram abrangidos pelo âmbito da isenção em apreço, por não serem específicos da gestão dos fundos.

Com efeito, uma análise casuística deve ser sempre efetuada, na medida em que serviços, por exemplo, jurídicos ou de consultoria, podem endereçar temas que não estejam relacionados diretamente com a gestão de fundos comuns de investimento e, nesse sentido, não serão específicos da gestão dos fundos. Isto significa, também, que deverão ser excluídos do âmbito da isenção do IVA os serviços que sejam utilizados para a exploração efetiva dos ativos (designadamente, quando os mesmos são bens imóveis) que integrem o património dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) administrados pela sociedade gestora a quem são prestados esses serviços. O que releva, na verdade, é que os serviços abrangidos pela norma de isenção do artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA preencham as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de investimento. A este respeito, importa também alertar que a possibilidade de subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC carece da verificação das condições previstas no artigo 70.º do Regime da Gestão de Ativos (RGA).

Perante uma percentagem potencialmente elevada de inputs isentos de IVA, é inquestionável a vantagem que as sociedades gestoras de fundos de investimento beneficiam com uma redução do impacto provocado pelas restrições do direito à dedução do IVA resultantes do exercício de uma atividade isenta. Porém, todos os prestadores de serviços destas entidades deverão acautelar, com o maior rigor possível, não só o enquadramento, em IVA, dos serviços por si prestados, como também o impacto que daí poderá advir em matéria de restrições do direito à dedução. Alguém vai acabar por suportar o custo do IVA, designadamente de despesas gerais afetas a uma atividade mista com uma expressão significativa (e talvez inesperada) da componente isenta que limita a dedução deste imposto.