Opinião

Tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário – Novos desenvolvimentos

Segundo esta Ficha Doutrinária, os rendimentos auferidos pelos FII com a alienação de imóveis em resultado da atividade comercial de compra e venda de imóveis devem ser considerados como excluídos de tributação. Aliás como mencionado na referida Ficha Doutrinária só esta interpretação se revela consentânea com a intenção do legislador de criar um regime de tributação mais atrativo ao investimento, transferindo a tributação da esfera dos próprios FII, para a esfera dos investidores (titulares das unidades de participação desses fundos), ou seja, a implementação de um regime de tributação “à saída”, em que apenas os rendimentos apurados pelos investidores fossem tributados (em sede de IRS e IRC, consoante os casos) e os rendimentos apurados pelos próprios FII, nomeadamente os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, passariam a estar excluídos de tributação. Note-se que esta nova posição da AT, apesar de contrária à que já tinha defendido no passado (em que considerava que tais rendimentos pudessem vir a ser sujeitos a tributação à taxa normal de IRC, ou seja, à taxa de 21%), vai de encontro a intenção do legislador de criar um regime que permita uma maior competitividade no plano internacional e a eliminação da dupla tributação económica dos rendimentos…

Segundo esta Ficha Doutrinária, os rendimentos auferidos pelos FII com a alienação de imóveis em resultado da atividade comercial de compra e venda de imóveis devem ser considerados como excluídos de tributação. Aliás como mencionado na referida Ficha Doutrinária só esta interpretação se revela consentânea com a intenção do legislador de criar um regime de tributação mais atrativo ao investimento, transferindo a tributação da esfera dos próprios FII, para a esfera dos investidores (titulares das unidades de participação desses fundos), ou seja, a implementação de um regime de tributação “à saída”, em que apenas os rendimentos apurados pelos investidores fossem tributados (em sede de IRS e IRC, consoante os casos) e os rendimentos apurados pelos próprios FII, nomeadamente os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, passariam a estar excluídos de tributação.

Note-se que esta nova posição da AT, apesar de contrária à que já tinha defendido no passado (em que considerava que tais rendimentos pudessem vir a ser sujeitos a tributação à taxa normal de IRC, ou seja, à taxa de 21%), vai de encontro a intenção do legislador de criar um regime que permita uma maior competitividade no plano internacional e a eliminação da dupla tributação económica dos rendimentos pagos pelos FII aos seus investidores.

Cumpre salientar, que a grande maioria dos FII em atividade no mercado nacional, têm vindo a realizar diversas operações de compra e venda de imóveis aproveitando as condições favoráveis que o mercado imobiliário em Portugal tem vivido nos últimos anos, pelo que é de extrema relevância para o setor a clarificação do regime fiscal a aplicar aos rendimentos auferidos pelos FII com a alienação de imóveis em resultado da atividade comercial de compra e venda de imóveis.

Deste modo aplaude-se a mudança de posição por parte da AT, indo de encontro com a posição igualmente defendida pelos diversos agentes do setor.

No entanto, uma vez que estamos perante uma resposta a um pedido de informação vinculativa efetuado por um determinado contribuinte, que apenas vincula a AT a esse caso específico e tendo em consideração que no passado a própria AT exprimiu uma posição contrária, seria de louvar uma clarificação oficial (via alteração legislativa ou emissão de uma Circular) que vinculasse a AT relativamente ao tratamento fiscal a conceder aos rendimentos auferidos pelos FII com a alienação de imóveis em resultado da atividade comercial de compra e venda de imóveis para a generalidade dos casos.

Só desta forma será possível eliminar a incerteza do regime, criar estabilidade e dar segurança aos diversos agentes do setor, fatores determinantes na atração de investimento externo e, concretamente, no setor imobiliário.