Uma consideração chave neste contexto inclui a alocação de benefícios de sinergia. A esse respeito, as orientações estipulam que esses benefícios seriam normalmente partilhados pelos membros do CP (“MCP”), desde que uma recompensa apropriada seja alocada ao líder do CP (“LCP”). Outra consideração chave é se é apropriado que a transação seja tratada como um saldo de CP a curto prazo ou se os factos e circunstâncias apoiam uma visão alternativa, como um depósito ou empréstimo a longo prazo.
A compensação apropriada do LCP dependerá dos factos e circunstâncias, das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos na facilitação de um acordo de CP. Quando um LCP executa apenas uma função de coordenação ou agência para atingir um saldo-target pré-determinado, a sua remuneração enquanto prestador de serviços deve estar de acordo com essas funções rotineiras. O Relatório estabelece que, nos sistemas de CP virtual (“notional cash pooling”), muitas funções são executadas principalmente pelo banco e pouco valor, se algum, é acrescentado pelo LCP. Atividades que não sejam funções de coordenação ou agência podem inferir que uma remuneração mais elevada é apropriada, o que pode incluir ganhar parte ou todo o spread entre as posições de contratação e concessão de empréstimo.
A remuneração dos MCP será calculada através da determinação das taxas de juro de plena concorrência aplicáveis às posições de débito e crédito dentro da pool. A alocação de benefícios de sinergia para os MCP normalmente será feita após o cálculo da remuneração do LCP. É expetável que todos os MCP estejam em melhor posição do que estariam na ausência de tal acordo. Os benefícios para os MCP podem assumir a forma de melhores taxas de juros para posições de débito e crédito, mas também benefícios qualitativos como acesso a uma fonte permanente de financiamento, exposição reduzida a bancos ou acesso a liquidez que poderia não estar disponível de uma outra forma.
Enquanto boa prática as empresas portuguesas que fazem parte de grupos multinacionais deveriam solicitar documentação adicional aos respetivos grupos quanto à sua política de CP (e quanto às operações financeiras intragrupo como um todo) de modo a refletirem na sua documentação de PT: (i) descrição do cash pooling; (ii) termos e condições praticados entre o LCP, MCP e entidades externas (bancos); (iii) transações intragrupo; (iv) análise funcional do acordo de CP que descreva, de forma clara, os papéis e responsabilidades dos MCP; e (v) a seleção do método de PT mais apropriado para as diversas transações intragrupo (em particular, as taxas de juros e guarantee fees de plena concorrência, remuneração do LCP e alocação do benefício do cash pooling). Tal documentação ajudaria a justificar a natureza do envolvimento da empresa nesta tipologia de transação intragrupo em caso de inspeção de PT (uma situação cada vez mais recorrente).