Opinião

Declaração Mensal de Imposto do Selo – Nova obrigação declarativa a partir de janeiro de 2020

O principal argumento para esta nova obrigação declarativa é de que o sistema de controlo de liquidação e isenção de Imposto do Selo (IS) – que assentava exclusivamente no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos sujeitos passivos – encontra-se desadequado ao controlo da liquidação do IS sobre as operações económicas, não sendo claramente eficaz. Ora, no sentido de colmatar as insuficiências existentes, foi aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º – A do CIS que constitui a base legal da referida DMIS. Nesse sentido, foi necessário aprovar o modelo da DMIS, bem como das respetivas instruções de preenchimento (por via da publicação da referida Portaria), o qual entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, e que visa conferir uma maior eficácia ao sistema de controlo da liquidação e isenção de IS. A apresentação da DMIS deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2º do CIS, ou pelos seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) sujeitas a IS, ainda que…

O principal argumento para esta nova obrigação declarativa é de que o sistema de controlo de liquidação e isenção de Imposto do Selo (IS) – que assentava exclusivamente no averbamento em suporte físico da menção do imposto liquidado ou da isenção aplicada pelos sujeitos passivos – encontra-se desadequado ao controlo da liquidação do IS sobre as operações económicas, não sendo claramente eficaz.

Ora, no sentido de colmatar as insuficiências existentes, foi aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o artigo 52.º – A do CIS que constitui a base legal da referida DMIS. Nesse sentido, foi necessário aprovar o modelo da DMIS, bem como das respetivas instruções de preenchimento (por via da publicação da referida Portaria), o qual entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, e que visa conferir uma maior eficácia ao sistema de controlo da liquidação e isenção de IS.

A apresentação da DMIS deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2º do CIS, ou pelos seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) sujeitas a IS, ainda que dele isentas. Ou seja, a DMIS deve ser entregue mesmo quando apenas tenham sido realizadas operações isentas, só não havendo obrigação de entrega se no período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a IS.

Existindo IS a entregar nos cofres do Estado será a própria DMIS que gerará um comprovativo de entrega e respetivo documento único de cobrança, sendo que a referida declaração deve ser submetida até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Assim, com o referido aditamento ao CIS, e com a aprovação da DMIS, são dados novos e significativos passos no sentido do cumprimento das obrigações em sede de IS pelos sujeitos passivos, a par do reforço dos mecanismos de controlo e de reporte que a mesma proporcionará.

Em face do exposto, os sujeitos passivos deverão estar cientes do potencial impacto desta nova obrigação fiscal de índole declarativa, tomando as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento a partir de janeiro de 2020. Simultaneamente, os sujeitos passivos deverão também efetuar uma análise cuidada aos atuais procedimentos adotados em sede de IS, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira passará a ter acesso a informação privilegiada e detalhada, e como tal, poderá vir a adotar uma posição mais assertiva e célere em eventuais liquidações adicionais de IS, abrindo inclusivamente novas frentes de litigância com os sujeitos passivos.