Opinião

Impostos 4.0 ?

Numa primeira época, o modelo era claro. O imposto era exigido ao vencido, ao estrangeiro ou ao escravo. Consistia, portanto, num pagamento de subjugação. As nações “fortes” subsistiam à conta das nações “fracas”. A base de incidência era simplificada, incidindo sobre imóveis ou no momento da transação ou movimentação (as portagens). Os vícios e o pecado eram, nesta fase, um bom argumento para a criação de tributos, tendo em vista a expiação do prevaricador, apazigando-se, dessa forma, a pretensa ira dos “deuses”. Num segundo momento, o modelo da “autorização” do subjugado – neste caso, todas as classes, exceto o Rei – mereceu vencimento. A regra “no taxation without representation” permitiu um alargamento do âmbito de incidência subjetiva, fazendo com que todos fossem incomodados pelas pretensões impositivas do Estado, com o limite dos termos da própria autorização. É o alvor da auto-tributação, do princípio da legalidade fiscal e do parlamentarismo fiscal. O âmbito material tornou-se mais complexo, atenta a necessidade de estabelecer um conjunto germinal de garantias do contribuinte. Na fase seguinte, a sofisticação das administrações tributárias permitiu que cada um fosse tributado de acordo com a sua capacidade contributiva. Quem tem mais contribui de forma mais intensa do que quem…

Numa primeira época, o modelo era claro. O imposto era exigido ao vencido, ao estrangeiro ou ao escravo. Consistia, portanto, num pagamento de subjugação. As nações “fortes” subsistiam à conta das nações “fracas”. A base de incidência era simplificada, incidindo sobre imóveis ou no momento da transação ou movimentação (as portagens). Os vícios e o pecado eram, nesta fase, um bom argumento para a criação de tributos, tendo em vista a expiação do prevaricador, apazigando-se, dessa forma, a pretensa ira dos “deuses”.

Num segundo momento, o modelo da “autorização” do subjugado – neste caso, todas as classes, exceto o Rei – mereceu vencimento. A regra “no taxation without representation” permitiu um alargamento do âmbito de incidência subjetiva, fazendo com que todos fossem incomodados pelas pretensões impositivas do Estado, com o limite dos termos da própria autorização. É o alvor da auto-tributação, do princípio da legalidade fiscal e do parlamentarismo fiscal. O âmbito material tornou-se mais complexo, atenta a necessidade de estabelecer um conjunto germinal de garantias do contribuinte.

Na fase seguinte, a sofisticação das administrações tributárias permitiu que cada um fosse tributado de acordo com a sua capacidade contributiva. Quem tem mais contribui de forma mais intensa do que quem tem menos. Este conceito, assente no princípio do rendimento acréscimo, absorve uma forte legitimidade. A justiça é concretizada não só no momento da despesa, mas igualmente no momento da angariação da receita. A progressividade da tributação do rendimento constitui-se como regra, numa concretização material do princípio da igualdade. Este modelo tributário é um pilar na criação do Estado Social e de Estado Bem-Estar.

Atualmente, a desmaterialização crescente conjugada com uma globalização musculada, estão a modificar substancialmente o status quo fiscal. A mobilidade dos fatores impede tributações agravadas de pessoas ou de empresas, atenta a sua potencial “fuga” e a composição do modelo de criação de riqueza assenta cada vez mais na imaterialidade, fluida e móvel, o que dificulta qualquer exercício de cobrança de imposto assente num indício ou facto material. Por essa razão, o sistema fiscal está, como no princípio, a focar-se nas realidades com menor mobilidade, ou seja, os imóveis (por definição) e os “novos-escravos fiscais”, os trabalhadores dependentes, que pelo seu vínculo, não conseguem desagrilhoar-se das suas entidades laborais que reportam à Administração Tributária toda a informação necessária para o exercício da função tributária.

Por outro lado, o pecado também voltou a merecer uma nova atualidade, transbordando as suas vestes tradicionais: álcool, tabaco, agora também o açúcar e afins, para incidir também, em sujeitos ou empresas que, num discurso político populista, procedem a alegadas explorações socialmente abusivas (pretensos lucros exorbitantes): sector elétrico, farmacêutico, grande distribuição, etc. Esta tributação assimétrica abala as grandes conquistas anteriores. O princípio da legalidade, filho da segunda época, decai por via do modelo das normas de votação democrática que propicia uma “ditadura” da maioria sobre a minoria, sendo que os “outros” (minorias de geometria variável) são sempre subjugados pela decisão maioritária. Por sua vez, o princípio da igualdade, em ambas as vertentes (formal e material), claudica igualmente já que sectores “amaldiçoados” ou realidades tributárias dificilmente mobilizáveis são inevitavelmente alvo de uma voracidade tributária desproporcionada, facto que é crescentemente potenciado pela erosão da restante matéria coletável.

Finalmente, as crescentes barreiras tarifárias ao comércio internacional recuperam as “portagens” ancestrais, através das quais os Estados mais poderosos arrecadavam recursos à conta dos restantes.

Os riscos crescentes deste estado de coisas são evidentes. A política fiscal deve estar atenta às distorções que a nova tendência propicia, devendo estabelecer-se limites à tributação do imobiliário e dos trabalhadores dependentes. Por outro a “diabolização” de determinados consumos ou de setores económicos deve ser reponderada, uma vez que a sua perenização irá inevitavelmente provocar perdas absolutas de bem-estar, destruindo a sua capacidade de criação de riqueza, e a consequente receita pública que daí adviria. Finalmente, o regresso da artilharia tarifária terá consequências extremamente gravosas no comércio internacional, com custos acrescidos nas transações materiais, o que propiciará um maior fortalecimento das transações imateriais.

Compete, portanto, a todos que os impostos 4.0 não se traduzam num regresso à época 1.0. Modelos como a economia comportamental ou o princípio da equivalência e do benefício, só para citar alguns exemplos, conjugados com a sofisticação informática crescente das Administrações Tributárias e com os novos modelos de contabilidade pública permitirão criar sistemas fiscais mais eficientes, justos, legítimos e transparentes. Basta só que não se ceda à tendência populista de perseguição fiscal de fatores, pessoas ou setores.