Opinião

A Convenção Multilateral está a chegar a Portugal

A Convenção Multilateral destina-se a aplicar as recomendações adotadas no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) às convenções fiscais, de um modo célere e sincronizado, sem necessidade de renegociações bilaterais, contando já (em finais de junho) com 89 jurisdições signatárias. No caso de Portugal, a Convenção Multilateral irá aplicar-se a 79 Convenções para evitar a Dupla Tributação (“CDTs”), as quais foram indicadas na Proposta de Resolução acima mencionada como Convenções Fiscais Abrangidas (“CFAs”), isto é, CDTs que serão abrangidas pela Convenção Multilateral. A Proposta de Resolução indica ainda as reservas e declarações de Portugal relativamente a determinados artigos do texto original da Convenção Multilateral, concretizando a posição de Portugal face aos mesmos. De notar que a Convenção Multilateral apenas se aplicará às CFAs indicadas se a Convenção com Portugal for igualmente listada como CFA para aquelas jurisdições – ou seja, a Convenção Multilateral apenas se aplicará a determinada CDT celebrada por Portugal, se o respetivo país considerar tal CDT também como Convenção Fiscal Abrangida pela Convenção Multilateral. Para que entre em vigor, após conclusão dos respetivos procedimentos internos, Portugal terá ainda de depositar o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto da Organização para a Cooperação…

A Convenção Multilateral destina-se a aplicar as recomendações adotadas no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) às convenções fiscais, de um modo célere e sincronizado, sem necessidade de renegociações bilaterais, contando já (em finais de junho) com 89 jurisdições signatárias.

No caso de Portugal, a Convenção Multilateral irá aplicar-se a 79 Convenções para evitar a Dupla Tributação (“CDTs”), as quais foram indicadas na Proposta de Resolução acima mencionada como Convenções Fiscais Abrangidas (“CFAs”), isto é, CDTs que serão abrangidas pela Convenção Multilateral. A Proposta de Resolução indica ainda as reservas e declarações de Portugal relativamente a determinados artigos do texto original da Convenção Multilateral, concretizando a posição de Portugal face aos mesmos.

De notar que a Convenção Multilateral apenas se aplicará às CFAs indicadas se a Convenção com Portugal for igualmente listada como CFA para aquelas jurisdições – ou seja, a Convenção Multilateral apenas se aplicará a determinada CDT celebrada por Portugal, se o respetivo país considerar tal CDT também como Convenção Fiscal Abrangida pela Convenção Multilateral.

Para que entre em vigor, após conclusão dos respetivos procedimentos internos, Portugal terá ainda de depositar o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”). A Convenção Multilateral entrará então em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito do referido instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

De salientar que a Convenção Multilateral prevê alterações em diversos artigos das CDTs (que forem consideradas CFAs, conforme acima mencionado), podendo alterar significativamente as CDTs atualmente em vigor celebradas por Portugal. Assim, é crucial que quem beneficie da rede de CDTs celebradas por Portugal avalie, o quanto antes, as implicações decorrentes das medidas previstas pela Convenção Multilateral e, se necessário, reveja as suas estruturas de investimento e de fluxos de rendimento de forma a antecipar as consequências que daí possam advir.