Comecemos pelo que entendemos ser uma ótima notícia e que permitirá uma maior transparência fiscal nos negócios entre os dois países, bem como benefícios para os expatriados, residentes para efeitos fiscais em Portugal, que auferem rendimentos de fonte angolana.
Após a sua assinatura, no passado dia 18 de setembro, em Luanda, o Conselho de Ministros de Portugal aprovou a CDT entre Portugal e Angola, a 15 de novembro. Aguardando a sua ratificação, destacamos, desde já, aqueles que nos parecem os seus principais impactos, numa perspetiva fiscal portuguesa.
Em primeiro lugar, espera-se que os rendimentos de prestações de serviços efetuadas por entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal a entidades em Angola, deixem, seguindo-se aquele que é o regime regra neste tipo de Convenções, de ser sujeitas a qualquer retenção na fonte de imposto. Quanto aos royalties cobrados, também se antecipa uma redução na taxa de retenção na fonte aplicável. Este aspeto pode ser particularmente importante, atendendo ao conceito lato de royalties previsto na legislação fiscal angolana.
Em adição, um dos impactos determinantes da entrada em vigor desta CDT será o tratamento fiscal aplicável aos dividendos distribuídos entre entidades dos dois países. Em concreto, não só se poderá beneficiar do regime previsto na CDT, i.e., de uma possível redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos, como, aplicando a legislação doméstica portuguesa, passará a ser possível isentar de retenção na fonte os dividendos distribuídos por uma entidade portuguesa à sua detentora angolana, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Por último, os trabalhadores expatriados serão também beneficiados pela entrada em vigor desta CDT, na medida em que passem a estar fixadas regras que afastem a dupla tributação dos rendimentos de trabalho, nomeadamente, através do mecanismo do crédito de imposto, nas situações em que aquela decorre do facto de um país tributar com base na residência e o outro país tributar com base no local de exercício da atividade e/ou da fonte dos rendimentos.
Em sentido totalmente oposto, no passado dia 20 de dezembro, tornou-se definitiva a denúncia da CDT entre Portugal e a Finlândia, com a publicação do Aviso n.º 146/2018, emitido pela Direção Geral dos Assuntos Europeus, deixando-se de aplicar esta Convenção a 1 de janeiro de 2019.
Na prática, sem que haja CDT em vigor entre os dois países, aplicar-se-ão as regras domésticas de cada um deles. Numa perspetiva fiscal portuguesa, desde logo, caso sejam efetuados pagamentos de serviços, comissões, royalties ou juros, sujeitos a tributação em Portugal ao abrigo do artigo 4.º do Código do IRC, por entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal a entidades finlandesas, tais pagamentos serão, em princípio, sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 25%. Lembramos, no entanto, que continuam a ser aplicáveis os regimes decorrentes de Diretivas Europeias e que se aplicam aos dois países, bem como as isenções previstas no artigo 14.º do Código do IRC.
Tendo em mente estas e outras alterações nas CDT em vigor em Portugal, podem as entidades portuguesas antecipar, de forma mais eficaz, os impactos fiscais dos negócios a estabelecer com entidades dos outros países, pelo que nos resta continuar atentos!