Opinião

A desadequação do regime regulamentar das depreciações e amortizações ao atual contexto económico – o caso dos edifícios comerciais

Muito embora o diploma original tenha sido aprovado em 1990 e sem prejuízo de outras alterações à redação original entretanto adotadas, a desadequação do regime regulamentar das depreciações e amortizações ao atual contexto e características das atividades desenvolvidas por muito agentes económicos é manifesta e facilmente constatável pela realidade dos factos. Entre outros exemplos, destacamos as taxas máximas de depreciação aplicáveis a alguns edifícios afetos a atividades comerciais que correspondem a 2% – o que pressupõe um período mínimo de vida útil do imóvel de 50 anos. Ainda que se reconheça a adequabilidade desta vida útil a alguns setores de atividade, nos dias de hoje, o conjunto de realidades económicas subjacentes à afetação de imoveis a atividades comerciais é bem mais abrangente do que se verificava no início da década de 90. De facto, nas últimas décadas, surgiram um conjunto de entidades retalhistas, cuja atividade é desenvolvida em imóveis com características próprias e específicas de unidades comerciais de grande dimensão, marcadamente distintas dos tradicionais edifícios comerciais e administrativos ou dos edifícios ligeiros – como é o caso óbvio dos hipermercados, mas também de outras lojas de retalho de grandes dimensões a operarem com horários de funcionamento alargados. Analisando de forma…

Muito embora o diploma original tenha sido aprovado em 1990 e sem prejuízo de outras alterações à redação original entretanto adotadas, a desadequação do regime regulamentar das depreciações e amortizações ao atual contexto e características das atividades desenvolvidas por muito agentes económicos é manifesta e facilmente constatável pela realidade dos factos.

Entre outros exemplos, destacamos as taxas máximas de depreciação aplicáveis a alguns edifícios afetos a atividades comerciais que correspondem a 2% – o que pressupõe um período mínimo de vida útil do imóvel de 50 anos.

Ainda que se reconheça a adequabilidade desta vida útil a alguns setores de atividade, nos dias de hoje, o conjunto de realidades económicas subjacentes à afetação de imoveis a atividades comerciais é bem mais abrangente do que se verificava no início da década de 90. De facto, nas últimas décadas, surgiram um conjunto de entidades retalhistas, cuja atividade é desenvolvida em imóveis com características próprias e específicas de unidades comerciais de grande dimensão, marcadamente distintas dos tradicionais edifícios comerciais e administrativos ou dos edifícios ligeiros – como é o caso óbvio dos hipermercados, mas também de outras lojas de retalho de grandes dimensões a operarem com horários de funcionamento alargados.

Analisando de forma mais cuidada este tema, é certo que em 1990 a prática comercial em Portugal apresentava características fortemente marcadas pelo chamado “comércio tradicional” onde as atividades eram levadas a cabo durante horários semanais bastante mais reduzidos, verificando-se, igualmente, que aos sábados os estabelecimentos encontravam-se abertos apenas de manhã e, aos domingos e feriados, encerrados.

Assim, regra geral, os estabelecimentos comerciais tradicionais encontravam-se em funcionamento durante cerca de 8 horas diárias, o que correspondia, semanalmente, a um período de 44 horas (adicionando o período de abertura aos sábados) – o que contrasta com os períodos semanais de funcionamento atuais das grandes superfícies comerciais. Para além deste período alargado de abertura ao público, considerando o funcionamento das estruturas logísticas subjacente aos edifícios comerciais “não-tradicionais”, é manifesto o desgaste acelerado a que se encontram sujeitos.

De facto, a utilização intensiva das lojas e respetivos armazéns implica um nível de desgaste mais próximo dos “Edifícios industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais”, ou até mesmo dos “Edifícios afetos a hotéis, restaurantes e similares, a garagens e estações de serviço, a serviços de saúde e de ensino e a serviços recreativos e culturais”– edifícios para os quais se encontra admitida uma taxa máxima anual de depreciação de 5% – o que pressupõe uma vida útil do imóvel de 20 anos.

Embora, em termos práticos, seja possível aos sujeitos passivos obterem autorização para a diminuição do período máximo de vida útil fiscal deste tipo de edifícios – com o consequente aumento da taxa de depreciação fiscalmente aceite e respetivo alinhamento com a vida útil económica do ativo –, esta possibilidade apenas é aplicável a partir do ano em que o pedido é realizado e traduz-se num expediente que consome tempo e recursos, quer para os sujeitos passivos, quer para os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em pleno ano de 2022, mais de 32 anos decorridos sobre a aprovação original do DR n.º 2/90, seria de salutar uma revisão das taxas máximas de depreciação ou amortização fiscalmente aceites, originalmente fixadas por aquele diploma, no sentido de as adequar à realidade económica atual dos agentes (muitos dos quais, grandes contribuintes líquidos de receita fiscal) e minimizar as entropias e burocracias que teriam de passar para verem a sua pretensão aceite, com impacto adverso no normal desenvolvimento das suas atividades.