A necessidade de harmonização das accises dos Estados-Membros iniciou-se em 1962 (Relatório Neumark), com a identificação de um conjunto de realidades passíveis de tributação e consequente contributo para o aumento de receitas. Esta harmonização foi essencialmente regulada por decisões comunitárias, cujo objetivo seria o de obviar a que as diferentes estruturas de tributação nacional (produtos, estrutura e taxas) criassem distorções à circulação de mercadorias e, por esta via, à consolidação do mercado comum.
Por regra, por cada accise sujeita a tributação, a par de uma dita Diretiva Horizontal, concretizadora do escopo geral dos Impostos Especiais sobre o Consumo (“IECs”) devidamente harmonizado (âmbito de aplicação, incidências objetiva e subjetiva, facto gerador, exigibilidade e isenções), outras Diretivas relativas à estrutura ou mesmo taxa (mínimas e máximas) poderão coexistir face às necessidades dos Estados-Membros.
Certo é que, em termos comuns, os IECs obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes (“sendo repercutidos nos mesmos”) na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente e da saúde pública, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária – orientação que é acolhida no artigo 2.º do Código dos IECs.
A versatilidade e originalidade dos IECs que vêm sendo instituídos, que têm sido complementados por taxas e outras contribuições ao longo das últimas décadas, é bastante curiosa e está a afetar a própria estruturação dos primeiros (com a correspondente questão da legitimidade da respetiva cobrança). De facto, a típica estrutura unilateral subjacente aos impostos tem vindo a ser progressivamente substituída por mecanismos de natureza sobretudo paracomutativa, à luz da qual os consumidores devem suportar os encargos correspondentes aos efeitos negativos (externalidades) que as suas preferências, materializadas em atos de consumo, geram para a sociedade.
Todavia, a clássica argumentação legitimadora da tributação enquanto instrumento apto à internalização de externalidades negativas deverá atender: (i) por um lado, ao facto de estarem em causa externalidades com efetiva materialidade (caso contrário, a intervenção do Estado seria desproporcional, senão mesmo ineficiente); (ii) por outro lado, assentar numa lógica de subsidiariedade relativamente a outros instrumentos regulatórios dotados de maior eficiência para a prossecução de iguais resultados.
Independentemente das discussões de política fiscal acerca da atual moldura legislativa , certo é que, 61 anos volvidos sob a evidente necessidade de uniformizar legislação fiscal ao nível da União, os operadores económicos enfrentam os desafios de atualização das IT tools que lhes permitam controlar, em tempo real, os stocks e as respetivas movimentações, implementando mecanismos de tracking, reporte, movimentação e faturação de mercadorias a nível global, em tempo real, com a respetiva transmissão às autoridades competentes.
Complementarmente, importa navegar no mar em ebulição da legislação aplicável.
Em Portugal, a Diretiva UE n.º 2020/262 foi transposta pela Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro de 2022. Particularmente discreta, desta Lei decorrem diversas transposições com impacto no setor energético e na alteração substancial do Código dos IECs.
De igual modo, os Regulamentos Delegado UE n.os 2022/1636 e de Execução 2022/1637, ambos de 5 de julho de 2022, entraram em vigor a 13 de fevereiro deste ano, visando o alinhamento dos processos alfandegários (formatos, documentos, dados, limiares de perdas, movimentos, alterações e cancelamentos) e combate à evasão, expandindo-se simultaneamente o “Sistema de Controle e Movimento de Impostos Especiais” (EMCS), visando a supervisão dos movimentos de bens que tenham sido introduzidos no consumo para fins comerciais.
Neste último ponto, o Regulamento UE n.º 2023/246, de 30 de janeiro de 2023 alterando o Regulamento UE no. 389/2012 relativo ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a IECs entre Estados-Membros para fins comerciais, foi ainda criado o Documento Administrativo Simplificado eletrónico (e-DAS).
Por último, a circulação de bens no regime de prévia introdução no consumo passa apenas a poder ser efetuada por operadores devidamente credenciados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, que terão de beneficiar de um dos 4 estatutos previstos no Código dos IECs: (i) expedidor certificado (artigo 60.º-B), (ii) expedidor certificado temporário (artigo 60.º-B/5), (iii) destinatário certificado (artigo 60.º-A) ou (iv) destinatário certificado temporário (artigo 60.ºA/6), com destaque para o Ofício-Circulado n.º 35.191, de 9 de fevereiro. Com o mar em ebulição, os IECs tornam-se rapidamente o próximo campo de batalha do (já complexo e diversificado) universo fiscal.