Os sujeitos passivos mistos, i.e. aqueles que realizam simultaneamente operações sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e isentas deste imposto, deparam-se constantemente com dificuldades no enquadramento tributário de alguns dos seus inputs, desencadeando muitas vezes, situações em que a dedução do IVA por aplicação dos métodos da afetação-real e do prorata, previstos no artigo 23.º do Código do IVA, acarretam interpretações incorretas, contribuindo, assim, para uma falta de otimização fiscal na dedução dos custos incorridos, e por sua vez, uma maior receita para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Em face do exposto, é recorrente os sujeitos passivos mistos efetuarem auditorias para validação dos procedimentos anteriores em matéria de dedução deste imposto, nas quais se identificam situações de metodologia de dedução incorreta, resultando em IVA entregue em excesso nos cofres do Estado.
Neste sentido, é de conhecimento geral, que a possibilidade de corrigir situações de dedução de IVA erroneamente efetuadas nos métodos de dedução previstos no artigo 23.º do Código do IVA, cinge-se apenas ao prazo de dois anos contados do momento das deduções, por força da aplicação do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA, ou mais concretamente pela aplicação dos erros materiais ou de cálculo.
Contudo, a disciplina do IVA por força do n.º 2 do artigo 98.º deste Código, refere que os sujeitos passivos dispõem do prazo de quatro anos para recuperação do imposto incorrido e que não tenha sido ainda objeto de dedução.
Ora, os sujeitos passivos mistos sempre que pretendam corrigir situações de dedução de imposto nos métodos de prorata e afetação real, e que tenham ocorrido há mais de dois anos, mas que se encontrem no limite temporal dos quatros anos, devem apresentar um pedido de revisão oficiosa à AT nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária. Este tipo de pedidos, origina frequentemente alguns litígios entre os sujeitos passivos e a AT, no que concerne ao correto enquadramento dos conceitos de erros de direito ou erros materiais / cálculo, levando de forma recorrente ao indeferimento das deduções que se pretendem corrigir além do período de dois anos e dentro do limite dos quatro anos.
Para este efeito, o Tribunal Central Administrativo do Sul pronunciou-se recentemente acerca de um processo de prorata – erro de direito (Processo n.º 984/14.1BELLE), no qual a AT havia indeferido a pretensão do sujeito passivo efetuar correções ao IVA dedutível, nomeadamente ao cálculo do prorata e da afetação real além dos dois anos corridos, considerando que a passagem do método da percentagem de dedução prorata para o método da afetação real apenas poderia ser corrigida no prazo de dois anos após os factos, por via do denominado erro material / cálculo (n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA), e, considerando que os documentos de suporte relativos às operações passivas em causa haviam sido registados na contabilidade do sujeito passivo em devido tempo.
O Tribunal em questão veio a decidir que sempre que as correções em causa correspondem a retificações do método de cálculo do prorata e alterações na aplicação concomitante do prorata com o método da afetação real, têm subjacentes erros de direito e não meros erros materiais, ou seja, estão em causa erros no cômputo do método da percentagem aplicada pelo sujeito passivo na aferição do imposto dedutível, erros que se prendem com a discriminação de atividades, com a classificação das mesmas e a identificação da percentagem de dedução aplicável, pelo que, nestas situações os sujeitos passivos poderão efetuar correções ao IVA dedutível no prazo de quatros anos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
Embora esta seja uma situação que muitas vezes divide os sujeitos passivos e a AT, existe cada vez mais uma maior segurança na jurisprudência existente, a qual tem vindo a favorecer as pretensões dos sujeitos passivos e que devia servir de referência em procedimentos de natureza semelhante.