A lei do Orçamento do Estado para 2024 (“LOE 2024”) veio introduzir uma disposição transitória que permite aplicar uma isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) aos montantes pagos a título de gratificações de balanço, até ao valor de uma remuneração fixa mensal, e com o limite de 5 vezes a Remuneração Mensal Mínima Garantida (“RMMG”).
A isenção em apreço apenas será aplicável caso as gratificações de balanço sejam pagas por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
Não obstante, os rendimentos isentos ao abrigo desta norma devem ser considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos em termos finais. O que significa que, caso a soma do rendimento isento com os restantes rendimentos do colaborador faça com que este suba para o escalão de rendimento coletável seguinte, na prática o colaborador acabará por pagar mais IRS nos restantes rendimentos.
Neste âmbito, importa referir que tendo em consideração o facto de a RMMG prevista para 2024 corresponder a Euros 820, a isenção só será suscetível de aplicação até ao montante máximo de Euros 4.100.
Contudo, o facto de a isenção se encontrar também limitada ao valor de uma remuneração fixa mensal, leva a que nas situações em que a gratificação de balanço a atribuir por parte da entidade patronal exceda o montante da remuneração fixa mensal do colaborador em causa, a isenção se encontre limitada a este último valor.
Ora, uma vez que a norma transitória introduzida pela LOE 2024 não contém quaisquer clarificações sobre os conceitos utilizados, é importante que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) venha clarificar os moldes de aplicação desta isenção.
Um dos temas que carece de clarificação é a exigência de que a valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%, uma vez que, a redação da norma não permite aferir se o aumento deve ser encarado numa perspetiva global tendo em conta a média dos aumentos associados ao universo dos colaboradores, ou se é exigido que todos os colaboradores beneficiem de um aumento efetivo de pelo menos 5%. A prevalecer esta segunda hipótese de interpretação da norma, tal facto pode limitar / restringir fortemente a aplicação desta isenção pois bastaria um colaborador ter tido uma avaliação de desempenho negativa, e como tal não ter direito a qualquer aumento salarial, ou o aumento ser inferior aos 5% para colocar em causa a aplicação da isenção a todos os outros colaboradores.
Também será relevante saber qual o momento pertinente para efeitos da aferição dos aumentos. Por exemplo, se uma Empresa atribuir aumentos aos seus colaboradores em janeiro de 2024, os quais face a 2023 excedam o limite dos 5%, esse aumento já será elegível? Ou se uma Empresa proceder ao pagamento das gratificações de balanço em momento anterior ao da efetivação dos aumentos, será que é possível beneficiar da isenção, desde que, posteriromente, se verifique que o aumento ocorreu nos limites estabelecidos pela norma?
Estes são apenas alguns exemplos das dúvidas associadas a esta isenção que carecem de esclarecimento por parte da AT, sob pena de a aplicação efetiva desta medida ficar fortemente condicionada logo à partida.