Opinião

A localização e tributação dos rendimentos perante os desafios de uma economia global e digital

Os desafios de uma Economia Digital prendem-se, sobretudo, com a ausência de regras de tributação domésticas e internacionais ajustadas aos novos modelos de negócio, historicamente baseadas na presença física e nexo territorial, que num contexto atual de negócios conduzidos à distância se revelam desajustadas e abrem caminho a situações de evasão fiscal. Se, por um lado, as convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas pelas diferentes jurisdições visam limitar o poder de um Estado evitando que um mesmo facto tributário seja tributado em duas jurisdições, por outro lado, existe a necessidade de reforçar cada vez mais através destes instrumentos, os mecanismos de combate à erosão de base e transferência de lucros, nomeadamente, no seio dos grupos económicos que desenvolvem a sua atividade em diversas jurisdições. Num esforço emergente de adaptação a este novo paradigma, a reformulação das regras tributárias internacionais tem vindo a ser discutida através do projeto BEPS 2.0 e Pilar 1, que visam, entre outras medidas, a introdução de um imposto digital e a repartição justa e equitativa da tributação dos rendimentos nos países onde são geradas as receitas. Tal regulamentação assume especial relevância quando estão em causa rendimentos provenientes de atividades digitais, que por não dependerem…

Os desafios de uma Economia Digital prendem-se, sobretudo, com a ausência de regras de tributação domésticas e internacionais ajustadas aos novos modelos de negócio, historicamente baseadas na presença física e nexo territorial, que num contexto atual de negócios conduzidos à distância se revelam desajustadas e abrem caminho a situações de evasão fiscal.

Se, por um lado, as convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas pelas diferentes jurisdições visam limitar o poder de um Estado evitando que um mesmo facto tributário seja tributado em duas jurisdições, por outro lado, existe a necessidade de reforçar cada vez mais através destes instrumentos, os mecanismos de combate à erosão de base e transferência de lucros, nomeadamente, no seio dos grupos económicos que desenvolvem a sua atividade em diversas jurisdições.

Num esforço emergente de adaptação a este novo paradigma, a reformulação das regras tributárias internacionais tem vindo a ser discutida através do projeto BEPS 2.0 e Pilar 1, que visam, entre outras medidas, a introdução de um imposto digital e a repartição justa e equitativa da tributação dos rendimentos nos países onde são geradas as receitas.

Tal regulamentação assume especial relevância quando estão em causa rendimentos provenientes de atividades digitais, que por não dependerem exclusivamente de meios físicos para o seu desenvolvimento e atenta a sua natureza desmaterializada, mais facilmente podem ser deslocalizados e centralizados numa jurisdição de baixa ou até excluída de tributação pela falta de conexão com o território onde são gerados.  

Note-se que, enquanto novas regras tributárias não são introduzidas sobre esta matéria, as operações de comércio eletrónico e outras atividades digitais com entidades não residentes, não têm enquadramento específico no ordenamento jurídico-fiscal português, apesar de a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) ter já divulgado o seu entendimento em sede de pedidos de informação vinculativa (“PIV”).

Recorde-se que, no caso das prestações de serviços efetuadas por não residentes (com exceção, daquelas que decorram de atividades de transportes, comunicações ou atividades financeiras), a atração dos rendimentos e a respetiva tributação para Portugal, verifica-se com uma das seguintes situações:

  • Os serviços sejam realizados, i.e., materialmente ou fisicamente executados em Portugal;
  • Os serviços sejam utilizados em Portugal, o que se considera verificado quando respeitem a bens aqui situados ou a serviços de caráter desmaterializado relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio;
  • Os serviços sejam alocados a um estabelecimento estável (“EE”) em Portugal.

No âmbito dos PIV apresentados sobre a prestação de serviços de comércio eletrónico através de servidores virtuais, a AT tem vindo a entender que a localização com caráter de permanência do servidor num determinado território a partir do qual seja exercida uma atividade comercial (que não consista numa mera atividade preparatória ou auxiliar) determina a existência de um EE e respetiva tributação dos rendimentos nesse território. Por outro lado, quando não for possível aferir o caráter de permanência do servidor num local em concreto, também não se pode afirmar que os serviços tenham sido realizados integralmente fora do território português e, portanto, devem ser igualmente sujeitos a IRC em Portugal.

Apesar dos entraves à resolução dos desafios que resultam da Economia Digital, motivados essencialmente pela pressão política por parte de alguns Estados, que têm conduzido a um atraso na implementação das medidas projetadas, foi publicado, no passado mês de março de 2024, um relatório pelos membros da OCDE com a definição de novas diretrizes que se espera ter aplicação já no início do próximo ano. Os grupos económicos deverão começar a avaliar e analisar os impactos destas novas regras na reorganização das suas atividades e modelos de negócio.