Num contexto em que o recurso a fontes de financiamento tradicionais se revela cada vez mais rigoroso e restrito, os Organismos de Investimento Alternativo (OIA) de capital de risco e de crédito (os últimos fundamentalmente vocacionados para a concessão de crédito e aquisição de créditos originados por financiamento bancário) permitem às empresas portuguesas endereçar os desafios atuais do contexto macroeconómico, através da captação de investimento externo e, por consequência, o fortalecimento, robustecimento e dinamização do mercado de capitais português.
Neste sentido, os OIA de capital de risco e de crédito tendem a proporcionar um leque significativo de vantagens acrescidas: facilitam o acesso a financiamento com maior flexibilidade e diversificação, beneficiam de uma gestão especializada e permitem a concentração de vários players numa estrutura comum e regulada, dinamizando o onboarding de investidores institucionais pela reputação da estrutura de investimento em si.
Em especial na última década e pelos motivos apresentados, tem vindo a ser amplamente divulgada a utilização dos OIA alternativos de capital de risco como instrumento fundamental no processo de criação, recuperação e consolidação de empresas, bem como de expansão e modernização do tecido empresarial já existente.
Em concreto, os OIA de capital de risco estão legalmente habilitados a realizar um vasto conjunto de operações comerciais e financeiras, das quais se destacam o investimento em instrumentos de capital próprio, de capital alheio e instrumentos híbridos, bem como a realização de operações financeiras.
Em adição às vantagens e sinergias potenciadas pelas suas atribuições legais, os OIA de capital de risco e, mais recentemente, de crédito são agora dotados de um regime fiscal especialmente atrativo, especialmente no tocante a investidores estrangeiros ou até adoradores singulares.
Neste particular, os OIA de capital de risco e de crédito ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) quanto aos rendimentos de qualquer natureza por si obtidos – o que, no caso concreto do OIA de crédito, significará, por regra, a exclusão de tributação de rendimentos de juros e ganhos por cedência de créditos, entre outros.
Do lado dos investidores, ficam totalmente isentos os rendimentos originados por distribuições dos OIA, bem como pelo resgate das respetivas unidades de participação ou ações, nas circunstâncias em que os beneficiários sejam sujeitos passivos não residentes em Portugal.
Nos casos em que os investidores sejam pessoas singulares ou coletivas residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, os referidos rendimentos ficam geralmente sujeitos a uma taxa de imposto de 10%, por via de retenção na fonte a título definitivo. No entanto, um investidor que participe no capital de um destes OIA através de uma sociedade residente em Portugal verá os proveitos decorrentes dessa participação (sejam lucros distribuídos, sejam mais-valias realizadas) sujeito ao regime geral de IRC sem que lhe seja aplicável qualquer isenção ou regime especial, pelo que se revela essencial avaliar adequadamente a melhor forma de estruturar estes investimentos.
Considerando o exposto, o paradigma descrito abre a porta à reestruturação das formas de detenção e financiamento dos Grupo Portugueses, possibilitando tornar a sua estrutura corporativa, de governance interno e de alavancagem financeira mais eficiente, e potenciando a atração de investimento não tradicional, cujos investidores beneficiarão da eventual possibilidade de extração de rendimento e exit futuro com incidência reduzida a imposto.