Com efeito, pese embora a regra geral prevista no artigo 8.º do Código do IRC seja a de que o período de tributação corresponda ao ano civil, é admitida, em determinadas situações, a adoção de um período fiscal diferente, o qual poderá começar no decurso de um determinado ano civil e terminar no decurso do ano civil seguinte.
Esta situação conduziu a que um conjunto de contribuintes, cujo período de tributação de 2014 se iniciou durante este ano civil e terminou já no decurso de 2015, fosse contestar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), a aplicação da taxa de IRC de 23% ao lucro tributável apurado, porquanto, à data de término do período de tributação de 2014 a taxa de IRC em vigor era de 21%.
De facto, e ao contrário do que se tinha verificado na generalidade das Leis que estabeleceram alterações às taxas de IRC, nas quais o legislador estabeleceu um regime transitório que dispunha a que períodos de tributação a nova taxa seria aplicada, a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 87-B/2014, de 31/12) não continha nenhum regime transitório aplicável à alteração da taxa de IRC, pelo que a mesma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 (cfr. artigo 261.º da Lei .º 87-B/2014, de 31/12).
Ora, conforme vem sendo amplamente assumido pela doutrina, jurisprudência e pela própria AT, no caso do IRC, o facto gerador do imposto, isto é, a data em que o imposto se torna exigível, verifica-se no último dia do período de tributação, pelo que, no caso de sujeitos passivos cujo período de tributação 2014 não coincidia com o ano civil, tal facto já ocorreu na vigência da nova taxa de IRC.
Contudo, não obstante os argumentos apresentados pelos contribuintes, entendeu a AT ser de negar provimento às reclamações dos contribuintes, efetuando uma interpretação extensiva da lei, defendendo que, ainda que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 não tivesse previsto um regime transitório relativamente à aplicação da nova taxa de IRC, era intenção do legislador e espírito da própria lei, que tal taxa (mais reduzida) apenas se aplicasse a períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2015 (conforme tinha sido especificamente estabelecido nos regimes transitórios previstos anteriormente por outras Leis que procederam à alteração da taxa nominal do IRC).
Perante o indeferimento das suas reclamações, e não se conformando com tais decisões, decidiriam alguns contribuintes recorrer das mesmas para o Tribunal Arbitral, tendo sido obtidas e publicadas diversas decisões opostas.
Porém, na medida em que desde outubro de 2019 é possível recorrer para o STA por oposição de decisões arbitrais, decidiu um contribuinte levar o tema adiante, tendo obtido do STA um Acórdão favorável e que veio fixar jurisprudência no sentido de ser aplicável ao lucro tributável apurado no período de tributação iniciado em 2014 e terminado em 2015, a taxa de 21%.
Desta forma, e pese embora a situação descrita tenha ficado limitada no tempo – porquanto apenas era aplicável aos contribuintes cujo período de tributação de 2014 tenha terminado em 2015 – fica demonstrado que a perseverança dos contribuintes, perante interpretações extensivas da lei por parte da AT, poderá vir a colher os seus frutos, caso estejam dispostos a defender o seu entendimento até às últimas instâncias.