Como o próprio nome indica, os acordos prévios sobre preços de transferência (“APPT”), em princípio, dizem respeito a transações futuras. O APPT é um acordo com um prazo máximo de vigência de 4 anos entre um ou vários contribuintes, e uma ou várias Administrações Tributárias, que tem por objetivo estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos suscetíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados, entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras realizadas entre entidades relacionadas.
De facto, conforme recente clarificação através da publicação da Portaria n.º 267/2021 de 26 de novembro (“Portaria”), o pedido de avaliação preliminar deve ser apresentado até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo. Tal prazo corresponde a 6 meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretende ver abrangido pelo APPT. No entanto, uma das principais novidades da referida Portaria consiste na previsão da possibilidade do APPT abranger períodos de tributação anteriores em que já tenha sido entregue a declaração de rendimentos Modelo 22 desde que os factos e as circunstâncias relevantes desses períodos sejam idênticos ou similares e, à data da celebração do acordo, não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
Esta revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de APPTs teve em conta não só a experiência adquirida com a sua aplicação, mas surge também na sequência dos desenvolvimentos internacionais a este respeito. O padrão mínimo da Ação 14 do BEPS exige que as jurisdições com regimes de APPTs bilaterais, como é o caso de Portugal, estabeleçam a possibilidade de aplicação destes a períodos de tributação anteriores em casos apropriados, sujeitos aos prazos aplicáveis, quando os factos e circunstâncias relevantes nos períodos de tributação anteriores são os mesmos e sujeito à verificação desses factos e circunstâncias em sede de inspeção. Esta necessidade foi identificada como real, uma vez que podem surgir situações em que as questões resolvidas através do APPT sejam relevantes em relação a períodos de tributação anteriores não incluídos no âmbito original do APPT.
Este elemento do padrão mínimo da referida Ação 14 está relacionado com a prevenção de litígios, e visa proporcionar maior certeza sobre o tratamento fiscal do comércio e investimento transfronteiriço dos contribuintes e clareza na aplicação e interpretação da convenção fiscal.
Por último, considerando a recente evolução positiva verificada em Portugal na utilização deste instrumento, aliada à intenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira em intensificar a sua utilização de modo a assegurar a previsibilidade no tratamento fiscal dado a determinadas operações no seio dos grupos económicos, é auspicioso que a possibilidade do APPT abranger períodos de tributação anteriores esteja agora prevista na legislação Portuguesa. Na verdade, à medida que a ênfase em relação aos litígios fiscais transfronteiriços se está a direcionar cada vez mais para a prevenção, fortalecer o regime dos APPTs e alargar o acordo alcançado no contexto de um APPT bilateral a anos anteriores só pode melhorar a eficácia tanto do mecanismo de prevenção de disputas bilaterais como do mecanismo de resolução de litígios.