Opinião

Alterações legislativas em matéria de preços de transferência – uma declaração de intenções?

De entre as principais alterações ao regime de preços de transferência, destacam-se (i) o esclarecimento e alargamento da definição das operações intragrupo, que passa a abranger operações de reestruturação ou de reorganização empresariais que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, ou compensações por danos emergentes ou lucros; (ii) o reconhecimento do método do fracionamento do lucro e do método da margem líquida da operação como métodos tradicionais de determinação dos termos e condições que seriam acordados num contexto de partes independentes; (iii) a definição expressa de que a imputação das correções ao nível da determinação do lucro tributável deve ser efetuada ao período ou períodos de tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos de determinação do mesmo; e (iv) o alargamento do prazo de vigência dos Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPT) de 3 para 4 anos. Já de um ponto de vista declarativo, destaca-se a obrigatoriedade de entrega da documentação de preços de transferência à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no prazo previsto para a submissão da IES, para os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), ao…

De entre as principais alterações ao regime de preços de transferência, destacam-se (i) o esclarecimento e alargamento da definição das operações intragrupo, que passa a abranger operações de reestruturação ou de reorganização empresariais que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, ou compensações por danos emergentes ou lucros; (ii) o reconhecimento do método do fracionamento do lucro e do método da margem líquida da operação como métodos tradicionais de determinação dos termos e condições que seriam acordados num contexto de partes independentes; (iii) a definição expressa de que a imputação das correções ao nível da determinação do lucro tributável deve ser efetuada ao período ou períodos de tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos de determinação do mesmo; e (iv) o alargamento do prazo de vigência dos Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPT) de 3 para 4 anos.

Já de um ponto de vista declarativo, destaca-se a obrigatoriedade de entrega da documentação de preços de transferência à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no prazo previsto para a submissão da IES, para os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), ao mesmo tempo que foram redefinidas as coimas por falta da apresentação desta documentação, que passam a ser puníveis com coima de Euro 500 a Euro 10.000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.

Paralelamente, a Lei n.º 119/2019 abre, ainda, portas à alteração da Portaria de preços de transferência atualmente em vigor (Portaria n.º 1446-C/2001), respondendo ao novo enquadramento internacional em sede de preços de transferência, decorrente da iniciativa da OCDE/G20 referente ao BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), com o objetivo de prevenir a elisão fiscal, assegurando que os lucros das empresas são tributados onde são realizadas as atividades económicas que geram esses mesmos lucros.

Contudo, indiscutível que era a necessidade de adaptar o regime de preços de transferência à atual realidade económica e fiscal, nacional e internacional, será maior o verdadeiro alcance desta alteração legislativa?

De facto, é manifestamente conhecida a ineficácia das ações historicamente interpostas pela AT no sentido de proceder a correções em matéria de preços de transferência, sendo inúmeros os casos de litigância cujas decisões se revelaram favoráveis ao contribuinte. Assim, com as alterações impostas ao regime em si, mas também com a introdução de novas obrigações declarativas, a AT dota-se de meios que, se devidamente utilizados, poderão, por um lado, conferir uma maior capacidade de análise e identificação de operações que mereçam apreciação, bem como, por outro, aumentar os recursos à disposição da AT para consubstanciar as eventuais correções que venham a ser impostas em matéria de preços de transferência, aumentando a aplicação prática e a eficácia das ações interpostas.

Parecem estar, assim, criadas as condições para uma maior e mais eficaz atuação por parte da AT em matérias de preços de transferência, esperando-se um aumento da incidência de ações de inspeção fiscal a este respeito. Aos contribuintes, resta, de momento, desenvolver esforços no sentido de se adaptarem à alteração legislativa e garantirem o integral cumprimento com as novas obrigações declarativas em matérias de preços de transferência, aguardando pelos primeiros indícios da posição que será tomada pela AT neste contexto.