As únicas obrigações em IVA que, até ao momento, os operadores de interfaces eletrónicas se encontravam adstritos, são as obrigações de qualquer outro operador económico que, prestando um serviço, declaram e entregam ao Estado o IVA que liquidam nessa prestação de serviços.
A partir de 1 de julho de 2021, estes operadores serão também responsáveis por declarar e entregar ao Estado o IVA devido nas seguintes vendas B2C que facilitam mediante as suas interfaces eletrónicas: (i) vendas à distância de bens importados em remessas cujo valor intrínseco não exceda os 150 EUR e (ii) vendas de bens dentro da UE por um sujeito passivo aí não estabelecido. Estas obrigações resultam de uma ficção de que o operador da interface eletrónica adquire e vende bens, nas situações acima referidas, assegurando a liquidação e entrega do IVA no País de destino desses bens. Neste contexto, o operador da interface eletrónica qualifica, para efeitos de IVA, como fornecedor presumido de bens de que não é proprietário, os quais são transferidos pelo fornecedor (designado como fornecedor subjacente) para o cliente final. Por conseguinte, uma das principais dificuldades que as interfaces eletrónicas se confrontarão reside na obtenção de informações necessárias para determinar o lugar da entrega dos bens, o lugar onde os bens se encontram no momento da transação ou a natureza dos bens entregues, para estarem em condições de cumprir com as suas obrigações em IVA. Essas informações deverão ser transmitidas pelo fornecedor em tempo útil, isto é, antes do processamento do pagamento pelo cliente final, momento em que o IVA se considera devido pelo operador da interface eletrónica.
Face a esta dependência de informações, a responsabilidade deste operador pelo pagamento do IVA é considerada limitada às situações previamente definidas. Ou seja, este operador não é considerado devedor de qualquer montante de imposto que exceda o IVA que declarou e pagou na qualidade de fornecedor presumido, se demonstrar que está dependente de informações que foram erradamente prestadas pelo fornecedor subjacente (ou por terceiros em condições de fornecer essas informações) e que não sabia nem podia razoavelmente saber que estas informações eram incorretas. Porém, as responsabilidades, em sede de IVA, dos operadores de interfaces eletrónicas não se esgotam nestas realidades em que se qualificam como fornecedores presumidos, uma vez que lhes será exigida, a partir 1 de julho de 2021, responsabilidade solidária no pagamento do IVA. Esta responsabilidade solidária abrangerá não apenas a venda de bens à distância (em que o operador de interface eletrónica não qualifica como fornecedor presumido), mas também a prestações de serviços, sempre que se verifique que foram facilitadas mediante a interface eletrónica.
Em resumo, as novas responsabilidades que impenderão sobre os operadores de interfaces eletrónicas irão determinar que estes implementem controlos empresariais internos, que normalmente um fornecedor diligente implementaria. A titulo exemplificativo, esses controlos internos deverão passar pela adoção de procedimentos de comunicação aos fornecedores com solicitação de informações necessárias que estes têm de prestar, processos de verificação sobre as informações prestadas pelos fornecedores para determinadas categorias de produtos (por exemplo, categorias de produtos em que se possam aplicar uma variedade de taxas de IVA tendo em conta as características específicas dos produtos), entre outros. Claramente que este vai ser um grande desafio para os operadores de interfaces eletrónicas, que deverão reorganizar-se na implementação de controlos internos, de forma a mitigar os riscos associados às novas responsabilidades que passarão a assumir em matéria de IVA.