Opinião

As opções em aberto para a Proposta do OE 2025 em matéria de IRS

Desde logo atendendo a que, contrariamente ao sucedido nos anos anteriores, foram já introduzidas diversas medidas avulsas em sede de IRS nos meses de junho e agosto de 2024, como a Lei nº 32/2024, de 7 de agosto, que alterou a dedução específica da categoria A – rendimentos do trabalho dependente, a Lei nº 33/2024, também  de 7 de agosto, que atualizou as taxas e os escalões de IRS, ou a Lei nº 31/2024, de 28 de junho, que aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, entre as quais contemplou uma exclusão parcial de mais valias de longo prazo respeitantes a valores mobiliários admitidos à negociação ou determinados organismos de investimento coletivos abertos, variável em função do período de detenção destes ativos. Adicionalmente, o Governo e parceiros sociais assinaram a 1 de outubro o novo acordo de concertação social, que prevê medidas como o aumento do salário mínimo ou a isenção de impostos para prémios de produtividade que não ultrapassem 6% do salário base anual, mediante determinadas condições. Por último, a esta data, ainda não há luz verde para o entendimento entre o Governo e o Partido Socialista relativamente a duas bandeiras do Governo para o OE 2025,…

Desde logo atendendo a que, contrariamente ao sucedido nos anos anteriores, foram já introduzidas diversas medidas avulsas em sede de IRS nos meses de junho e agosto de 2024, como a Lei nº 32/2024, de 7 de agosto, que alterou a dedução específica da categoria A – rendimentos do trabalho dependente, a Lei nº 33/2024, também  de 7 de agosto, que atualizou as taxas e os escalões de IRS, ou a Lei nº 31/2024, de 28 de junho, que aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, entre as quais contemplou uma exclusão parcial de mais valias de longo prazo respeitantes a valores mobiliários admitidos à negociação ou determinados organismos de investimento coletivos abertos, variável em função do período de detenção destes ativos.

Adicionalmente, o Governo e parceiros sociais assinaram a 1 de outubro o novo acordo de concertação social, que prevê medidas como o aumento do salário mínimo ou a isenção de impostos para prémios de produtividade que não ultrapassem 6% do salário base anual, mediante determinadas condições.

Por último, a esta data, ainda não há luz verde para o entendimento entre o Governo e o Partido Socialista relativamente a duas bandeiras do Governo para o OE 2025, a correspondente à redução gradual da taxa nominal do IRC e a medida do IRS Jovem, tendo o Governo no dia 3 de Outubro apresentado uma proposta de aproximação ao Partido Socialista que prevê, entre outras medidas, a diminuição de metade (i.e., de apenas 1 ponto percentual) da redução inicialmente prevista para o IRC em 2025, bem como a adoção do modelo do IRS Jovem introduzido pelo partido socialista, embora com o alargamento do âmbito de aplicação do incentivo.

O IRS Jovem não é já uma medida nova, tendo a mesma sido introduzida  em 2020, e vindo a ser sucessivamente reforçada desde então. Assim, também com o OE 2024 se previu um reforço substancial deste benefício, prevendo a Lei do OE 2024 o aumento da isenção aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais (que passou a ser de 100% no primeiro ano, 75% no segundo, 50% no terceiro e no quarto e 25 % no último ano) e ainda o aumento dos limites máximos de isenção (€20.370,40 no primeiro ano, €15.277,80 no segundo, €10.185,20 no terceiro e quarto e €5.092,60 no último ano). Anteriormente a isenção era de 50% no primeiro ano, 40% no segundo, 30% no terceiro e quarto e 20% no último (sendo os limites de isenção bastante inferiores).

Não obstante o sucessivo reforço desta medida, continua a verificar-se que um número significativo de jovens continua a sair de Portugal em busca de melhores condições salariais e de vida (segundo os dados do Observatório da Emigração de janeiro de 2024, mais de 850 mil jovens que têm hoje entre 15 e 39 anos deixaram o país e residem atualmente no exterior), razão pela qual, entende o Governo que é necessário apostar ainda mais na atratividade desta medida (quase um “choque fiscal” para jovens).

A Proposta inicial do Governo previa que o IRS Jovem fosse adotado de forma duradoura e estrutural, implicando uma redução de 2/3 nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15%, dirigindo esta medida a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos. Sendo bastante apelativa, esta medida tem suscitado diversas questões: a discriminação em função da idade; o significativo decréscimo do rendimento líquido que os jovens vão sofrer quando perfizerem 36 anos; o impacto orçamental; se a medida conseguirá efetivamente mitigar o êxodo dos jovens; o facto de, não obstante o último escalão de rendimentos não estar abrangido pela medida, os contribuintes deste escalão sairão igualmente beneficiados; entre outros aspetos.

Numa tentativa de negociação com o Partido Socialista, a medida agora proposta pelo Governo passa pelo alargamento do modelo atual do IRS jovem, deixando o mesmo de estar condicionado às qualificações académicas e ser de aplicação universal, para todos os jovens, e pela aplicação de uma isenção de 100% no primeiro ano de trabalho, de 75% do segundo ao quinto ano, de 50% do sexto ao nono ano de trabalho e de 25% do 10º ao 13º ano de trabalho, com limites à isenção.

Seja na proposta do OE 2025 ou fora dela, seguramente esta medida fará correr ainda muita tinta nos próximos tempos.

O que parece faltar na discussão das medidas a propor em sede de IRS são medidas tendentes a simplificar este imposto. Com efeito, o IRS continua a ser um imposto caraterizado por uma significativa complexidade, sendo objeto de frequentes alterações e suscitando dúvidas interpretativas que geram acrescida litigância e custos de cumprimento excessivos para empresas e famílias. Seria, portanto, importante, simplificar e tornar mais transparente a liquidação do IRS e agilizar os procedimentos junto da Autoridade Tributária, bem como rever a jurisprudência na área tributária no sentido de rever a posição da Autoridade Tributária sempre que sucessivamente a mesma seja revertida pelos tribunais.