Neste curto espaço de tempo, o incentivo foi desde logo objeto de alterações pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, tendo a mesma vindo essencialmente clarificar que o período de referência do incentivo, inicialmente anunciado, de 10 anos, teria afinal aplicação prática, no contexto dos aumentos líquidos elegíveis dos capitais próprios verificados no próprio exercício e em cada um dos 9 períodos de tributação anteriores.
Ainda no contexto do “Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais” da referida Lei, ficou claro que deve considerar-se como primeiro lucro contabilístico abrangido pelo incentivo o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação (e.g. em resultados transitados) tenha ocorrido no período de tributação com início a 1 de janeiro de 2023. Contudo, os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados em 2022 que tenham beneficiado da RCCS não podem ser elegíveis para efeitos do ICE.
Não obstante o exposto, várias foram as dúvidas que foram surgindo em termos da aplicação prática do incentivo que importariam sanar.
Contudo, ainda antes de melhor clarificada a aplicação do referido incentivo para o exercício de 2023, ficou desde logo a saber-se, a 10 de outubro de 2023, com a apresentação da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2024 (“PLOE 2024”) da intenção de se proceder a uma reforma do incentivo a partir de 1 de janeiro de 2024.
Nos termos da alteração perspetivada, ao invés de uma taxa fixa de 4,5% (ou de 5% para micro, PME ou Small Mid Caps) passa a prever-se a aplicação da taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 % (ou 2% para micro, PME ou Small Mid Caps), majorada em 50% em 2024, em 30% em 2025 e em 20% em 2026.
Num cenário de taxas de juros elevadas, como o atual, este incentivo sai naturalmente reforçado com a PLOE 2024, considerando ainda as majorações das taxas previstas entre 2024 e 2026. Contudo, num trend descendente da taxa Euribor a 12 meses que se perspetiva, pelo menos, no médio prazo, a dedução poderá sair prejudicada, quando comparada com a que seria apurada num cenário de taxa fixa de 4,5%.
Se a um futuro cenário de descida da taxa base juntarmos a redução do período de referência do incentivo de 10 para 7 anos, igualmente prevista pela PLOE204, o tempo nos dirá na prática da bondade final do aparente reforço desta medida, para não falar das decisões tomadas em 2023 pelos contribuintes perspetivando a possibilidade de aplicação de um incentivo num período de 10 anos e, em menos de um ano, poderem tais perspetivas desvanecerem-se com a redução do referido período de aplicação para 7 anos.
Em adição ao exposto, e em menos de uma semana da anunciada mexida no ICE para 2024, é divulgado, a 16 de outubro de 2023, o Ofício-Circulado n.º 20261, tendo o mesmo como propósito esclarecer algumas dúvidas interpretativas no âmbito do regime aplicável a 2023.
Neste caso, destaca-se o exemplo prático apresentado no Ofício-Circulado que deve servir de guia para o cálculo do incentivo, clarificando-se ainda, a título de exemplo, que a distribuição de lucros contabilísticos referentes ao período de 2022, por deliberação ocorrida em 2023, não consubstancia uma saída elegível neste período. No entanto, se esses lucros forem aplicados em resultados transitados, a sua posterior distribuição já consubstancia uma saída elegível.
Finalmente, destaca-se o comentário feito à aplicação das normas anti-abuso previstas no n.º 8 do supra citado artigo 43.º-D do EBF, com referência às entradas que não poderão ser consideradas para efeitos do incentivo se financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade ou através de mútuos concedidos pelo sujeito passivo ou por outra entidade com a qual a entidade que efetua as entradas e o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais. Não definindo o normativo os critérios específicos / objetivos a utilizar por forma a aferir se as entradas foram objeto de financiamento nos termos referidos, o entendimento da AT é que deve recair sobre a entidade a obrigação de comprovação de que não se verifica qualquer das situações. Tratando-se de um tema que pode tornar-se ambíguo (de facto, o dinheiro é fungível), sempre seria preferível que o normativo definisse os critérios a utilizar especificamente para estes efeitos.
De referir que a PLO2024 também vem introduzir algumas clarificações ao nível das normas anti-abuso supra mencionadas, passando a prever o horizonte temporal no qual devem ser avaliados os referidos financiamentos (no próprio exercício ou num dos 6 períodos de tributação anteriores) assim como passa a presumir que os aumentos de capital foram financiados por esses mútuos, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.