No passado dia 10 de julho, foi publicado o Acórdão n.º 478/2025 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB). Criado em 2020 para reforçar o financiamento do sistema de segurança social, invocando-se para a sua criação a surpreendente justificação de que o ASSB constitui uma forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, o ASSB foi considerado inconstitucional por violar os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Com esta decisão, as instituições de crédito, se ainda não o fizeram, podem reivindicar o reembolso dos valores pagos indevidamente desde 2020.
No passado dia 10 de julho, foi publicado, em Diário da República, o Acórdão n.º 478/2025 do Tribunal Constitucional, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
O ASSB foi introduzido em 2020 como uma medida de resposta à pandemia de Covid-19, visando fortalecer os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social. Este imposto especial sobre o setor bancário aplica-se a certas instituições financeiras a operar em Portugal, servindo, alegadamente, como compensação pela isenção de IVA que incide sobre a maioria dos serviços e operações financeiras.
No último ano, o Tribunal Constitucional já havia considerado o ASSB inconstitucional em várias decisões, e agora essa posição foi reafirmada com força obrigatória geral. O Tribunal argumenta que o ASSB viola o princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária, já que não há um critério objetivo que justifique a sua aplicação apenas ao setor bancário, em detrimento de outros setores que também estão isentos de IVA e que podem ter uma capacidade contributiva igual ou superior à do setor bancário. Além disso, a isenção de IVA não oferece uma vantagem real quer aos contribuintes, já que é contrabalançada pelo Imposto do Selo, um imposto com impacto significativo na atividade financeira, quer aos Bancos, uma vez que, por esta via, têm limitações à capacidade de dedução deste mesmo imposto.
O Tribunal destacou ainda a violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que o ASSB não define um índice concreto que indique a capacidade de contribuir das instituições de crédito a ele sujeitas. Ao contrário da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), que visa prevenir riscos sistémicos, o ASSB é uma medida de arrecadação de receita que assenta no pressuposto, entendido pelo Tribunal Constitucional como errado, de que as instituições de crédito podem suportar um aumento da carga fiscal devido à isenção de IVA.
Ao considerar agora, com força obrigatória geral, que o ASSB é inconstitucional, o Tribunal Constitucional vem ditar a nulidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, o que pressupõe não apenas a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que as mesmas tenham produzido.
Assim, as instituições de crédito que suportaram este imposto desde 2020 têm agora a oportunidade, se ainda não o fizeram, de reivindicar, junto da Autoridade Tributária, o reembolso dos valores que tenham sido pagos indevidamente, podendo, inclusivamente, equacionar-se a aplicação de juros de mora.
É importante notar que, apesar das decisões do Tribunal Constitucional, o Estado português decidiu manter o ASSB no Orçamento do Estado para 2025. Assim, e atendendo ao facto de a mencionada decisão de inconstitucionalidade apenas ter sido publicada em Diário da República após o prazo legal para o pagamento do ASSB referente a 2025, colocou-se a dúvida quanto ao pagamento, pelas instituições de crédito abrangidas, do ASSB referente àquele exercício.
No seguimento desta publicação, não é esperado, no entanto, que os contribuintes venham a ter de liquidar este imposto em exercícios futuros.
Este é, assim, um momento crucial para as instituições de crédito abrangidas pelo ASSB avaliarem a recuperação dos montantes de ASSB que, de acordo com a referida decisão, tenham sido pagos indevidamente.