A AT publicou entendimento relativo ao requisito da “criação de postos de trabalho” que contraria (ainda mais) a interpretação que tem vindo a ser feita em sede dos tribunais arbitrais
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), constitui um regime de auxílios de estado com finalidade regional, aprovado nos termos do regulamento comunitário que declara certas categorias de auxílio compatíveis com as regras concorrenciais do mercado interno, encontrando-se regulado no Código Fiscal do Investimento (CFI).
Um dos requisitos de acesso ao RFAI consiste na necessidade de ser efetuado “investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho”.
Através do ofício-circulado n.º 20259/2023, de 28/06, a AT veio divulgar o seu entendimento acerca da aplicação deste requisito, persistindo em contrariar a interpretação dominante em sede dos tribunais arbitrais, afigurando-se a continuidade da litigância sobre este assunto nos próximos tempos.
No essencial, sustenta a AT que “a par do cumprimento das normas especificas previstas no RFAI quanto à criação de postos de trabalho proporcionados por um determinado investimento, bem como quanto à respetiva manutenção, terá, em simultâneo, de se verificar um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento, de forma a assegurar a “criação de emprego” nos termos em que este conceito é definido no RGIC”.
Ora, o ponto de discórdia entre AT e contribuintes tem vindo a ser exatamente a exigência do aumento líquido do número de trabalhadores, em simultâneo com a necessidade do investimento proporcionar a criação postos de trabalho (estando apenas este último requisito previsto expressamente no CFI).
A AT, para sustentar o seu entendimento, socorre-se de definições constantes das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (OAR), bem como do Regulamento UE N.º 651/2014, sem, contudo, contextualizar tais definições ou fundamentar porque as mesmas são aplicáveis ao RFAI.
Por outro lado, a AT passa a ter uma interpretação ainda mais restritiva, pois até agora tinha vindo a afirmar que o “aumento líquido do número de trabalhadores” era condição suficiente para concluir acerca do cumprimento do requisito previsto no CFI. Agora, desdobra o requisito, sujeitando a verificação do requisito previsto na alínea f), do n.º 4, do artigo 22.º do CFI a uma dupla condição.
Adicionalmente, assinala-se que os tribunais arbitrais tributários já tinham vindo tendencialmente a discordar da interpretação anterior da AT (menos restritiva). Neste sentido, deveria deixar-nos surpresos a opção seguida pela AT, ao divergir das decisões arbitrais, num aparente ativismo contra a aplicação da justiça fiscal feita em sede da arbitragem tributária.
Concluindo, a divergência de entendimento da AT face à justiça tributária arbitral cria uma expectativa de maior litigância com os contribuintes num futuro próximo, sem prejuízo da possibilidade de uma alteração legislativa que coloque um ponto final na discussão.